Lei 835/2023, de 5 de maio de 2023.
Ementa
Dispõe sobre a alteração na Lei n° 714/2018 que regulamenta os Benefícios Eventuais no Município de União.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNIÃO, ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que a Câmara Municipal de União aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 1°. Fica regulamentada a concessão de Benefícios Eventuais, no Município de União, Estado do Piauí, assegurados pelo art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS - , alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 2°. Entende-se por Benefícios Eventuais, no âmbito da Política de Assistência Social, aqueles que são de caráter suplementar e temporário, prestados aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo e da unidade familiar, sendo que serão concedidas em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Parágrafo único. Os Benefícios Eventuais configuram-se como direitos sociais legalmente instituídos, que visam atender às necessidades humanas básicas, de forma integrada com os demais serviços prestados no município, contribuindo para o fortalecimento das potencialidades dos indivíduos e de seus familiares.
Art. 3°. Os Benefícios Eventuais a que se refere o art. 2° desta Lei constituem-se de:
1 - Auxílio-Natalidade
II - Auxílio-Funeral
IlI - Auxílio-Alimentação
IV - Auxílio-Moradia
V-Auxílio-Temporário
VI - Auxílio para atender as situações de calamidade pública
VII- Material e equipamento para abastecimento de água para consumo humano
Parágrafo único: a prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.
Art. 4°. Auxílio Natalidade compreende a concessão de enxoval para recém-nascido, incluindo itens de vestuário e higiene, visando garantir a dignidade e o respeito à família beneficiária, além da inclusão em serviços socioassistenciais, atendendo a seguinte premissa:
I- Atenção necessária ao nascituro;
II- Apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
III- Apoio à família no caso de morte da mãe.
Art. 5°. Auxilio-Funeral compreende a concessão de bens de consumo, serviços funerários ou em pecúnia para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família
I - No fornecimento de umas funerárias, serviços de traslado e sepultamento para pessoa comprovadamente em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com residência fixa ou não no município, de forma a garantir a dignidade e o respeito à família beneficiária.
III- Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas de morte de um de seus provedores ou membros;
IV- Fornecimento de uma funerária para pessoa indígena não residente no município, mas que venha a falecer na sua circunscrição.
Art. 6º O Auxílio - alimentação Compreende:
I - A concessão de gênero alimentícios na modalidade cesta básica às famílias que encontram-se em situação de insegurança alimentar decorrente de situação de desemprego, agricultores autônomos com perdas agropecuárias ou em situação de vulnerabilidades de renda.
lI - Complementação de cestas básicas em consonância com a Secretaria de Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
Art. 7º o Auxilio - moradia compreende o fornecimento de materiais de construção para reforma e/ou construção de moradia populares às famílias que encontram-se em situação de vulnerabilidade ou risco decorrentes de estrutura precária de moradia.
I - Para recuperação de residências de pessoas comprovadamente em situação de vulnerabilidade e risco e que residam no município há no mínimo dois anos, e que sejam inscritas no cadastro único;
lI - Fornecimento de material de construção para famílias em vulnerabilidade de renda, destinada à implantação de fossa sépticas, banheiros e outros equipamentos higiênicos sanitários, contribuindo assim para a melhoria da saúde da população;
III- Reconstrução de moradias de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica que tenham sido danificadas por intempéries naturais, incêndios ou outros agravos;
Art. 8º O Auxílio para atender a situação de vulnerabilidade temporária: compreende a concessão de ajuda financeira, passagens e/ou transporte e fornecimento de documentos formadores da cidadania com inserção da pessoal família beneficiária na rede de serviços socioassistenciais do Município.
1- Fornecimento de documentos: CPF, RG, segunda via de certidão de nascimento e primeira via de certidão de casamento;
lI - Passagens e/ou transporte para deslocamento de pacientes por recomendação médica para tratamento de saúde fora do domicilio;
IlI - Ajuda financeira para atender famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica a partir de estudo social que comprove a situação vivenciada.
§1° O benefício eventual à família que esteja em situação de vulnerabilidade temporária deve ser feito mediante assinatura de termo de responsabilidade, podendo ser constituído de passagem para a cidade de origem, cesta básica e/ou uma ajuda financeira.
§ 2°. A ajuda financeira será concedida a pessoas que estejam submetidas a tratamento de saúde em caráter de urgência quando da ausência de recursos específicos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, especialmente do programa de tratamento fora do domicílio
§ 3°. A concessão a que se refere o caput ocorrerá a partir de estudo social e ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e cidadania - SEMASC.
Art.9° - Auxílio para atender a situação de calamidade pública: compreende a concessão de bens materiais e a prestação de serviços para atender a situações anormais, advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios e epidemias, que causem sérios danos à comunidade afetada;
CAPITULO II
DOS CRITÉRIOS DE ACESSO AOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 10° Os Benefícios Eventuais de que trata esta Lei, destinam-se às pessoas ou famílias que tenham uma renda per capita igual ou inferior a meio salário mínimo ou três salários mínimos de renda familiar quando do requerimento, com acesso a partir estudo social realizado por Assistente Social da SEMASC, visando atender de forma suplementar e provisória as necessidades humanas básicas, nos limites e condições estabelecidas a seguir:
§ 1°. Os Benefícios Eventuais, mesmo que em situação de emergência, só serão autorizados após requerimento fornecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SEMASC e assinado pelo interessado.
Art. 5°. O beneficio do Auxílio Natalidade será concedido, mediante a comprovação da vulnerabilidade do solicitante e de seus familiares, a partir de requerimento assinado e estudo social realizado pelos Centros de Referência da Assistência Social -CRAS.
§1°. Para obtenção do beneficio auxilio-natalidade a gestante deverá estar incluída em Programas, serviços ou projetos no âmbito da Assistência Social ou saúde.
§ 2°. A concessão do benefício auxilio-natalidade deverá ser solicitada em até 90 dias após o nascimento da criança.
§ 3º. A morte da criança não inabilita a família a receber o beneficio eventual na forma de concessão de auxílio-alimentação cesta básica ou auxilio temporário na modalidade de ajuda financeira.
Art. 7° - O requerimento e concessão do beneficio funeral deverão ser prestados diretamente pelo órgão gestor a partir de estudo socioeconómico, sendo destinado a famílias comprovadamente em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
CAPÍTULO IlI
DO FINANCIAMENTO DOS BENEFICIOS EVENTUAIS
Art. 8°. As despesas decorrentes da concessão dos Benefícios Eventuais de que trata esta Lei, correrão por meio de recursos do tesouro municipal e de repasse de cofinanciamento estadual ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS -, instituído pela Lei nº Lei Municipal nº 635/2014, devendo constar dotação orçamentária própria consignada no orçamento anual.
CAPITULO IV
DA GESTÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 9°- Caberá ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social do Município:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento, em conjunto com as demais esferas de governo;
IlI - a expedição de instruções e a instituição de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais.
Art. 10° Caberá ao órgão gestor e ao Conselho Municipal de Assistência Social avaliar e propor mudanças operacionais na concessão dos Benefícios Eventuais.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11°- As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais, não se incluem na condição de Benefícios Eventuais da assistência social.
Art. 12°- Os Benefícios Eventuais enquadram-se na modalidade de proteção social básica com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Art. 13° Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 14°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de União (PI), 5 de maio de 2023.