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LEI ORGÂNICA Nº 1, 05 DE ABRIL DE 1990
Assunto(s): Lei Orgânica
Em vigor

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO

“Nós, verdadeiros agentes políticos de base e representantes dos mais nobres anseios da sociedade unionense, imbuídos dos mais elevados sentimentos de justiça, de paz, de prosperidade e de fraternidade, promulgamos a seguinte”

LEI ORGÂNICA:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art 1º - O Município de União, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, integra o estado do Piauí e a República Federativa do Brasil.
§ 1º - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos direta ou indiretamente, nos termos desta Lei Orgânica.
§ 2º - Organiza-se e rege-se o Município por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar, observando os princípios das Constituições Federal e Estadual.
Art 2º - São poderes de Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art 3º - São símbolos do Município, a bandeira, o brasão e o hino, representativos de sua cultura e historia.
Art 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.
 
TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICIPIO
CAPÍTULO I
DA COMPETENCIA

 
Art 5º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem- estar de sua população cabendo-lhe, privativamente, dentre outra, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
IV – elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixada a despesa, com base em planejamento adequado;
V – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
VI – integrar consórcios com outros municípios para solução de problemas comuns;
VII – dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
VIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
IX – estabelecer servidões necessárias aos seus serviços;
X – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XI – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
XII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XIII – conceder, permitir e autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas;
XIV – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XV – dispor sobre serviços funerários e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XVI – prover os seguintes serviços:
a) Mercados, feiras e matadouros;
b) Construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) Iluminação pública.
XVII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XVIII – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XIX – cessar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal;
XXI –estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXIII – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XXIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território;
XXV – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e normas para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais;
XXVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XXVII – manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XXVIII – prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XXIX – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convenio com instituição especializada;
XXX – promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual.
§ 1º - As normas de loteamento e arruma mento a que se refere o inciso XXIV deste artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a:
a) Zonas verdes e demais logradouros públicos;
b)Vias de tráfegos e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e águas pluviais nos fundos dos vales;
c) Passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao mundo.
§ 2º - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e despesa dessa força auxiliadora na proteção dos bens, serviços e instalações municipais
.Art 6º  - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio publico;
II – cuidar da saúde e assistência publica, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e os bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – proporcionar os méis de acesso à cultura, á educação e a ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar a floresta, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentício;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos fatores desfavoráveis;
XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para segurança no transito.
Art 7º - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
Art 8º - Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvadas, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, radio, televisão, serviço de autofalante, ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços, campanhas de órgãos públicos que não tenha caráter educativo, informativo, ou orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
 
CAPITULO II
Da divisão do Município

Art 9º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após plebiscitariaá população diretamente interessada, observada a legislação estadual e atendimento aos requisitos estabelecidos em lei complementar.
 
CAPITULO III
Da Administração Municipal
SEÇÃO I
Normas Gerais

Art 16 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou estadual ou por afixação na sede da Prefeitura ou Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º- A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através da licitação, em que se elevarão em conta não só as condições de preço, como as circunstancia de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º - Nenhum fato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art.17 – O Prefeito fará publicar: 
I – mensalmente o balancete da receita e da despesa;
II – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
III – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro,do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Art 18 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo prefeito ou pelo presidente da câmara, conforme o caso, ou por funcionários designado para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou pelo Presente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários designado para tal fim.
Art.19 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência as seguintes normas:
1 – DECRETO, enumerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinções não constantes da lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, ate o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) declaração de utilidade publica ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Interno;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.
II – PORTARIA, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos, e demais atos de efeitos individuais;
b)lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d)outros casos determinados em leis ou decretos.
Parágrafo Único – Os atos realizados através de portarias poderão ser delegados.
Art. 20 – A Prefeitura e a câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo Maximo de 15(quinze)dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, bob pene de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretario ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO V
Dos Bens Municipais

 
Art 32 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter inicio sem previa elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II – os pormenores para a sua execução;
III – os recursos para a o atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para o seu inicio e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º -Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salva nos casos de extreme urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e, por terceiros mediante licitação.
Art 33 – A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência publica.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços permitidos ou cedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que executem, sua permanente atualização e adequação ás necessidades dos usuários.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contratado, bem como aqueles que se revelarem insuficiente para o atendimento dos usuários.
§ 4º - As concorrências para concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos de imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art 34 – As tarifas dos serviços públicos poderão ser fixadas pelo Poder Executivo, tendo em vista a justa remuneração.
Art 35 – Nos serviços, obras e concessões do Município, em como as compres e alienação, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art 36 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convenio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através do consorcio, com outros municípios.
Art 37– O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimonio ou parentesco, afim ou consanguíneo, ate o primeiro grau inclusive, ou por adoção não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6(seis) meses após findas as respectivas funções. Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas clausulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art 38 – A pessoa jurídica em debito com a seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Publico Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
TITULO III
Da Organização dos Poderes
CAPITULO I
Do Poder Legislativo
SEÇAO I
Da Câmara Municipal

 
Art 39 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos. Art. 40 – A Câmara Municipal e composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único – São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei Federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III- o alistamento eleitoral;
IV – o domicilio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII – ser alfabetizado.
Art 41 – O numero de Vereadores para cada legislatura será assim definido: 
11 (onze) Vereadores para a população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
13 (treze) Vereadores para uma população de 50.001 (cinquenta mil e um) habitantes.
c) 15 (quinze) Vereadores para uma população de 70.001 ( setenta mil e um) a 100.000 (cem mil habitantes).

Parágrafo Único – O numero de vereadores será aumentado em dois, para cada aumento de 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, a partir do limite da alínea “c” deste artigo.

 
SEÇÃO II 
Das Atribuições da Câmara Municipal

 
Art 42 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, exceto quando se trate de leis orgânicas, dispor sobre as matérias de competência do Município, e especialmente:
I – legislar sobre tributos municipais, isenções, anistias fiscais, remissão de dividas e suspensão de cobrança da divida ativa;
II – votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e anuais;
III – votar lei de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, o Plano Diretor, o Plano de Controle de Uso, do Parcelamento e de Ocupação do Solo Urbano e o Código de Obras Municipais;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
V – autorizar subvenções; VI – autorizar a concessão e a permissão de serviços públicos bem como a concessão de obas públicas;
VII – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
VIII – autorizar a concessão de uso de bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis, vedada a doação sem encargo;
X – autorizar consócios com outros municípios;
XI – atribuir denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XII – estabelecer critérios para delimitação do perímetro urbano;
XIII – autorizar convênios que importem em despesas não previstas no orçamento anual ou que impliquem em criação de entidades dotadas de personalidade jurídica de direito publico ou privado;
XIV – criar, transformar e extinguir cargos, funções e emprego públicos, e fixar os respectivos documentos, inclusive os seus próprios serviços.
Art 43 - À Câmara Municipal cabe, exclusivamente, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, as seguintes atribuições:
I –eleger a sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma regimental;
II - elaborar o seu regimento interno;
III –dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito conhece de sua renuncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo;
IV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
V – organizar os serviços administrativos;
VI – fixar, para a legislatura subsequente a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, segundo padrões fixo de vencimentos admitida, sempre, a atualização monetária;
VII- criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros;
VIII –solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a administração;
IX – convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente informações sobre matéria previamente determinada e de sua competência;
X – outorgar, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros títulos e honrarias previstos em lei a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município;
XI – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora em noventa dias após a apresentação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, observado o seguinte:
a) o parecer prévio só deixara de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
b) as contas do município ficarão durante sessenta dias ,anualmente na Câmara Municipal e na Prefeitura para exame e apreciação , para qualquer pessoa física ou jurídica, que poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos desta lei; c) durante o período referido na alínea anterior, o Presidente da Câmara Municipal e o Prefeito, respectivamente, designarão servidores habilitados para, em audiências publicas, prestarem esclarecimentos;
d) Publicação, no órgão oficial, do parecer e da resolução que concluírem pela rejeição das contas, que serão encaminhadas ao Ministério Publico, sendo o caso.
XII – proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas no prazo legal;
XIII – estabelecer normas sobre despesas estritamente necessárias com transportes, hospedagem e alimentação individual, e respectiva prestação de contas, quanto as verbas destinadas a Vereadores e missão de representação da Casa;
XIV – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar.
 
SEÇÃO III
Da Mesa Diretora e do Presidente da Câmara Municipal

 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORGÂNICA Nº 1, 05 DE ABRIL DE 1990
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