LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO
“Nós, verdadeiros agentes políticos de base e representantes dos mais nobres anseios da sociedade unionense, imbuídos dos mais elevados sentimentos de justiça, de paz, de prosperidade e de fraternidade, promulgamos a seguinte”
LEI ORGÂNICA:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art 1º - O Município de União, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, integra o estado do Piauí e a República Federativa do Brasil.
§ 1º - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos direta ou indiretamente, nos termos desta Lei Orgânica.
§ 2º - Organiza-se e rege-se o Município por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar, observando os princípios das Constituições Federal e Estadual.
Art 2º - São poderes de Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art 3º - São símbolos do Município, a bandeira, o brasão e o hino, representativos de sua cultura e historia.
Art 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.
TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICIPIO
CAPÍTULO I
DA COMPETENCIA
Art 5º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem- estar de sua população cabendo-lhe, privativamente, dentre outra, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
IV – elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixada a despesa, com base em planejamento adequado;
V – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
VI – integrar consórcios com outros municípios para solução de problemas comuns;
VII – dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
VIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
IX – estabelecer servidões necessárias aos seus serviços;
X – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XI – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
XII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XIII – conceder, permitir e autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas;
XIV – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XV – dispor sobre serviços funerários e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XVI – prover os seguintes serviços:
a) Mercados, feiras e matadouros;
b) Construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) Iluminação pública.
XVII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XVIII – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XIX – cessar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal;
XXI –estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXIII – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XXIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território;
XXV – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e normas para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais;
XXVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XXVII – manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XXVIII – prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XXIX – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convenio com instituição especializada;
XXX – promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual.
§ 1º - As normas de loteamento e arruma mento a que se refere o inciso XXIV deste artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a:
a) Zonas verdes e demais logradouros públicos;
b)Vias de tráfegos e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e águas pluviais nos fundos dos vales;
c) Passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao mundo.
§ 2º - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e despesa dessa força auxiliadora na proteção dos bens, serviços e instalações municipais
.Art 6º - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio publico;
II – cuidar da saúde e assistência publica, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e os bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – proporcionar os méis de acesso à cultura, á educação e a ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar a floresta, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentício;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos fatores desfavoráveis;
XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para segurança no transito.
Art 7º - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
Art 8º - Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvadas, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, radio, televisão, serviço de autofalante, ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços, campanhas de órgãos públicos que não tenha caráter educativo, informativo, ou orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
CAPITULO II
Da divisão do Município
Art 9º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após plebiscitariaá população diretamente interessada, observada a legislação estadual e atendimento aos requisitos estabelecidos em lei complementar.
CAPITULO III
Da Administração Municipal
SEÇÃO I
Normas Gerais
Art 16 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou estadual ou por afixação na sede da Prefeitura ou Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º- A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através da licitação, em que se elevarão em conta não só as condições de preço, como as circunstancia de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º - Nenhum fato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art.17 – O Prefeito fará publicar:
I – mensalmente o balancete da receita e da despesa;
II – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
III – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro,do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Art 18 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo prefeito ou pelo presidente da câmara, conforme o caso, ou por funcionários designado para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou pelo Presente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários designado para tal fim.
Art.19 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência as seguintes normas:
1 – DECRETO, enumerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinções não constantes da lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, ate o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) declaração de utilidade publica ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Interno;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.
II – PORTARIA, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos, e demais atos de efeitos individuais;
b)lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d)outros casos determinados em leis ou decretos.
Parágrafo Único – Os atos realizados através de portarias poderão ser delegados.
Art. 20 – A Prefeitura e a câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo Maximo de 15(quinze)dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, bob pene de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretario ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO V
Dos Bens Municipais
Art 32 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter inicio sem previa elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II – os pormenores para a sua execução;
III – os recursos para a o atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para o seu inicio e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º -Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salva nos casos de extreme urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e, por terceiros mediante licitação.
Art 33 – A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência publica.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços permitidos ou cedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que executem, sua permanente atualização e adequação ás necessidades dos usuários.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contratado, bem como aqueles que se revelarem insuficiente para o atendimento dos usuários.
§ 4º - As concorrências para concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos de imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art 34 – As tarifas dos serviços públicos poderão ser fixadas pelo Poder Executivo, tendo em vista a justa remuneração.
Art 35 – Nos serviços, obras e concessões do Município, em como as compres e alienação, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art 36 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convenio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através do consorcio, com outros municípios.
Art 37– O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimonio ou parentesco, afim ou consanguíneo, ate o primeiro grau inclusive, ou por adoção não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6(seis) meses após findas as respectivas funções. Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas clausulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art 38 – A pessoa jurídica em debito com a seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Publico Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
TITULO III
Da Organização dos Poderes
CAPITULO I
Do Poder Legislativo
SEÇAO I
Da Câmara Municipal
Art 39 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos. Art. 40 – A Câmara Municipal e composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único – São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei Federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III- o alistamento eleitoral;
IV – o domicilio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII – ser alfabetizado.
Art 41 – O numero de Vereadores para cada legislatura será assim definido:
11 (onze) Vereadores para a população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
13 (treze) Vereadores para uma população de 50.001 (cinquenta mil e um) habitantes.
c) 15 (quinze) Vereadores para uma população de 70.001 ( setenta mil e um) a 100.000 (cem mil habitantes).
Parágrafo Único – O numero de vereadores será aumentado em dois, para cada aumento de 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, a partir do limite da alínea “c” deste artigo.
SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art 42 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, exceto quando se trate de leis orgânicas, dispor sobre as matérias de competência do Município, e especialmente:
I – legislar sobre tributos municipais, isenções, anistias fiscais, remissão de dividas e suspensão de cobrança da divida ativa;
II – votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e anuais;
III – votar lei de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, o Plano Diretor, o Plano de Controle de Uso, do Parcelamento e de Ocupação do Solo Urbano e o Código de Obras Municipais;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
V – autorizar subvenções; VI – autorizar a concessão e a permissão de serviços públicos bem como a concessão de obas públicas;
VII – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
VIII – autorizar a concessão de uso de bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis, vedada a doação sem encargo;
X – autorizar consócios com outros municípios;
XI – atribuir denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XII – estabelecer critérios para delimitação do perímetro urbano;
XIII – autorizar convênios que importem em despesas não previstas no orçamento anual ou que impliquem em criação de entidades dotadas de personalidade jurídica de direito publico ou privado;
XIV – criar, transformar e extinguir cargos, funções e emprego públicos, e fixar os respectivos documentos, inclusive os seus próprios serviços.
Art 43 - À Câmara Municipal cabe, exclusivamente, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, as seguintes atribuições:
I –eleger a sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma regimental;
II - elaborar o seu regimento interno;
III –dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito conhece de sua renuncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo;
IV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
V – organizar os serviços administrativos;
VI – fixar, para a legislatura subsequente a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, segundo padrões fixo de vencimentos admitida, sempre, a atualização monetária;
VII- criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros;
VIII –solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a administração;
IX – convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente informações sobre matéria previamente determinada e de sua competência;
X – outorgar, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros títulos e honrarias previstos em lei a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município;
XI – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora em noventa dias após a apresentação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, observado o seguinte:
a) o parecer prévio só deixara de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
b) as contas do município ficarão durante sessenta dias ,anualmente na Câmara Municipal e na Prefeitura para exame e apreciação , para qualquer pessoa física ou jurídica, que poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos desta lei; c) durante o período referido na alínea anterior, o Presidente da Câmara Municipal e o Prefeito, respectivamente, designarão servidores habilitados para, em audiências publicas, prestarem esclarecimentos;
d) Publicação, no órgão oficial, do parecer e da resolução que concluírem pela rejeição das contas, que serão encaminhadas ao Ministério Publico, sendo o caso.
XII – proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas no prazo legal;
XIII – estabelecer normas sobre despesas estritamente necessárias com transportes, hospedagem e alimentação individual, e respectiva prestação de contas, quanto as verbas destinadas a Vereadores e missão de representação da Casa;
XIV – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar.
SEÇÃO III
Da Mesa Diretora e do Presidente da Câmara Municipal
Art 44 Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado entre os reeleitos ou entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 1º -Inexistindo numero legal, o Vereador mais votado que presidiu a sessão solene de posse permanecera na presidência e convocara sessões diárias, ate que seja eleita a Mesa.
§ 2º - A eleição da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, exigindo maioria absoluta no primeiro escrutínio e maioria simples no segundo. (MODIFICADO)
§ 3º - Em caso de empate, será vitorioso o candidato mais idoso.
§ 4º - Para a eleição, haverá registro de chapas, podendo o mesmo candidato figurar em chapas diferentes e os votos serão apurados para cada cargo.
§ 5º - O mandato da Mesa da Câmara é de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente. (MODIFICADO)
Art 45 - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, farse-á na ultima sessão ordinária do mês de dezembro; a posse da nova Mesa diretora será no primeiro dia útil do mês de janeiro.(MODIFICADO)
Art 46 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do primeiro Secretario, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 2º - Na ausência dos Membros da Mesa o Vereador mais votado assumirá a Presidência.
§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art 47 – À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até primeiro de outubro, a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município, bem como solicitar a suplementações orçamentárias, quando se fizerem necessárias. Se a proposta não for encaminhada no prazo previsto, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara.
II – enviar ao Prefeito, ate o dia dez do mês seguinte, para fins de incorporação aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e de suas despesas orçamentárias relativas a cada mês;
III –devolver à tesouraria da Prefeitura o superávit financeiro existente na Câmara ao final de cada exercício;
IV – enviar ao prefeito, até o dia quinze de março as contas do exercício anterior, salvo nos anos de fim de mandato, quando o prazo será antecipado para quinze de janeiro.
Art 48 – Compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar, na forma do Regimento Interno, os trabalhos administrativos da Câmara;
III – fazer publicar as resoluções e os atos da Mesa, bem como as leis por ele promulgadas e decretos legislativos;
IV – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
V – apresentar ao Plenário, até o dia dez do mês seguinte, o balancete referente aos recursos recebidos e ás despesas do mês anterior;
VI – prover os cargos da Câmara e expedir atas referentes à situação funcional dos seus servidores;
VII – representar por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
VIII – solicitar, por decisão de maioria absoluta da Câmara,a intervenção dos Municípios nos casos admitido pela
Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
IX – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força para esse fim;
X – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.
Art 49 - O Regimento Interno deverá disciplinar a palavra de representantes de entidade legalmente constituídas, em expediente especial de pelo menos uma sessão ordinária por mês.
SEÇAO IV
Dos Vereadores
Art 50 Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os vereadores não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem previa licença da Câmara Municipal.
§ 2º - Ocorrendo o flagrante, os autos respectivos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas,à Câmara Municipal, a qual, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, decidirá sobre a prisão e autorizará , ou não, a formação da culpa.
§ 3º - Os vereadores serão submetidos a processos e julgamento nos crimes comuns perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art 51 É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas publicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço publico, salvo quando o contrato estabelecer cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração publica direta e indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso publico;
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município de que seja exonerado “adnutum”, salvo o cargo de Secretario Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo Federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato de pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I .
Art 52 - Perderá o mandato o vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo o procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para praticas de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
IV – que deixa de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que fixar residência fora do Município;
VI- que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 1º -Alem de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art 53 O vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, por prazo nunca superior a cento e vinte dias;
III – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
§ 1º - O Vereador licenciado nos termos do inciso I e II fará jus à sua remuneração, como no exercício do mandato.
§ 2º - Na hipótese do inciso I, o pedido de licença deverá ser acompanhado de atestado medico, assinado por três médicos do serviço publico municipal.
3º - O Vereador licenciado nos termos do inciso III, não poderá reassumir antes do termino da licença.
Art 54 – Dar-se-á a convocação do suplente, nos casos de vaga ou licença.
§ 1º - Ocorre vaga por falecimento ou por renuncia ou por perda de mandato do vereador.
§ 2º - No caso de vaga, o suplente será convocado dentro de cinco dias pelo Presidente da Câmara e terá quinze dias para apresentar-se e prestar juramento, devendo ser convocado o suplente seguinte caso não haja o comparecimento do convocado no prazo previsto.
§ 3º - Em caso de licença, o suplente só assumirá se a licença for igual ou superior a trinta dias.
§ 4º - Enquanto a vaga a que se refere o “caput” deste artigo não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Art 55 o Prefeito e ao Vereador invalido no exercício do mandato, mesmo licenciado, será concedida pensão vitalícia:
a) ao Prefeito, 50%(cinqüenta por cento) do valor de sua remuneração vigente;
b) ao Vereador, 50% (cinqüenta por cento) do valor de sua remuneração também vigente.
Parágrafo Único – Nos casos de morte o beneficio estender-se-á aos seus familiares, como sejam: cônjuge, filhos, pais ou irmãos, menores ou deficientes.
SEÇAO V
Das reuniões
Art 56 – No primeiro ano da legislatura, no dia primeiro de janeiro, no edifício da Câmara ou em local comunicado, por escrito, pelo antigo presidente da Câmara Municipal a todos os vereadores eleitos, em sessão solene de instalação, independente de numero, os Vereadores prestação compromisso e tomarão posse.
§ 1º- Assumirá a presidência o Vereador mais votado entre os reeleitos,e , na falta deste, o mais votado entre os presentes.
§ 2º- Conjuntamente, os Vereadores prestarão , no ato da posse, o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO, DEFENDENDO O ESTADO DE DIREITO, OBSERVANDO AS LEIS E TRABALHANDO PELA CONSTRUÇAO DE UMA SOCIEDADE LIVRE E JUSTA NO MUNICIPIO”.
§ 3º- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, perante a Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito por ela, devendo ser convocado o respectivo suplente caso não haja comparecimento ou justificativa.
§ 4º- No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se; na mesma ocasião e ao termino do mandato deverão fazer declaração de bens, qual será transcrita em livro próprio, constado em ata.
Art 57 A Câmara Municipal, reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º- As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º- A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regime Interno.
§ 3º- A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de interesse publico relevante.
§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 5º- As sessões legislativa extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas através de comunicação verbal ou escrita aos Vereadores.
§ 6º -As sessões solenes realizar-se-ão para a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, para comemoração de datas, eventos e para homenagem e entidades ou personalidades, quando poderão fazer uso da palavra os homenageados ou convidados especiais e ainda para eleição e posse da Mesa.
Art 58 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrario constante na
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art 59 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no seu artigo 57, § 2º, desta Lei Orgânica.
Art 60 As sessões serão publicas, salvo deliberação, salvo deliberação em contrario, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores adotada em razão de motivo relevante.
Art 61 As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o inicio da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
SEÇÃO VI
Das comissões
Art 62 A CâmaraMunicipal terá comissões permanentes e temporárias:
§ 1º - As comissões permanentes, constituídas conforme dispuser o Regimento Interno, sua competência cabe:
I – dar parecer em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo ou em outros expedientes, quando provocadas;
II – realizar audiências públicas com entidades legalmente constituídas;
III – receber petições , reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou missões das autoridades ou entidades publicas;
IV – convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.
§ 2º - As comissões temporárias serão constituídas por tempo determinado, como comissão de representação, especiais ou parlamentares de inquérito.
§ 3º - Às comissões de representação compete representar a Câmara em eventos e solenidades e às comissões especiais compete a realização de estudos ou atividades especificas definidos no ato de sua constituição.
§4º - As comissões parlamentares deinquérito, com poderes de investigação própria das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 5º - Os membros das comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, poderão em conjunto ou isoladamente:
I – proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de seus documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;
III – transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua Presença, ali realizando os fatos que lhe competirem.
§ 6º - Na formação das comissões permanentes e temporárias assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
SEÇÃO VII
Dos Processos Legislativos
Art 63 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de;
I – emendas à lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV- leis delegadas;
V – resoluções; e
VI – decretos legislativos.
Art 64 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal.
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara Municipal.
§ 2º -A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo numero de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio ou intervenção no Município.
Art 65 A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador , ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita , no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do numero eleitores do Município.
Art 66 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – Código de Postura;
V – Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI – Lei orgânica instituidora da guarda Municipal;
VII – Lei de criação de cargos, funções e empregos públicos.
Art 67 – São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias e Departamentos equivalentes e órgãos da administração publica;
IV – matéria orçamentária , e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo Único – Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art 68 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – Organização dos serviços Administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único- Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art 69 - O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que foi feita a solicitação.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que ultime a votação.
§ 3º - O prazo do §1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art 70 - Aprovado o projeto de lei será este enviado, no prazo de quinze dias, ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario ao interesse publicovetá-lo-á total ou parcialmente , no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silencio do Prefeito importará sanção.
§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 15 (quinze ) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se receitado pelo voto da maioria absoluta do Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º - Esgotado sem deliberação , o prazo estabelecido no parágrafo terceiro, o veto será locado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 69 desta Lei Orgânica.
§ 7º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3º e 5º, criará para o presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art 71 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação á Câmara Municipal.
§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada a lei complementar, os planos plurianuais e os orçamentos não serão objeto de delegação.
§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pele Câmara que fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art 72 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único – Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art 73 – Ao final de cada legislatura os projetos não apreciados serão automaticamente arquivados.
Art 74 – A matéria constante do projeto de lei rejeitado, total ou parcialmente, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absolutados membros da Câmara.
Parágrafo Único – O projeto de lei que receber parecer contrario, quanto ao mérito, de todas as comissões, será tido como rejeitado.
SEÇÃO VIII
Da fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art 75 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo , e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei:
§ 1º - O Controle externo da Câmara será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho de funções de auditoria financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões do parecer, se não houver deliberação dentro do prazo.
§ 3º - As contas relativas a aplicação dos recursos transferidos pela União e o estado serão prestadas na forma da legislação federal e da estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação de anual contas.
Art 76 - O executivo manterá um sistema de controle Interno, a fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.
SEÇAO IX
Da Remuneração do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores
Art 77 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no ultimo ano da Legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte , observado o disposto no art. 29, da
Constituição Federal.
§ 1º - Caso não seja fixada a remuneraçãodo Prefeito, do VicePrefeito e dos Vereadores no prazo previsto neste artigo , prevalecerão as normas em vigor, com os valores devidamente atualizados.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior , os vereadores que não fixarem a remuneração para a legislatura seguinte, não poderão receber a própria remuneração pelo restante do mandato.
Art 78 –O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara terão o direito a verba de representação, que não ultrapassará metade de sua remuneração e que será fixada junto com essa.
Art 79 – A remuneração dos Vereadores será composta de subsídios fixo e parte variável, vinculada esta ultima ao comparecimento às sessões ordinárias.
Parágrafo Único – Poderá ser previsto o pagamento das sessões extraordinárias, no número Maximo de três sessões por mês.
CAPITULO II
Do Poder Executivo
SEÇAO I
Do Prefeito e do Vice- Prefeito
Art 80 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
São condições de elegibilidade do Prefeito e do Vice- Prefeito do Município:
I – a nacionalidade brasileira, nato ou naturalizado;
II – pleno exercício dosa direitos políticos;
III – o domicilio eleitoral na circunscrição do Município pelo prazo estabelecido em lei;
IV – a filiação partidária;
V – a idade mínima de vinte e um anos;
VI – ser alfabetizado;
Art 81 – A eleição do Prefeito e do Vice- Prefeito realizar-se-á simultaneamente até 90 (noventa) dias antes do termino do mandato dos que devam suceder.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice- Prefeito com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. § 3º - As normas sobre a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito serão estabelecidas na legislação própria.
Art 82 – O Prefeito e o Vice- Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição , em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica , observar a lei da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia , da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único – Decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior , não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.
Art 83 –Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e sucederlhe-á , no de vaga, o Vice- Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º - O Vice- Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art 84 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice- Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá administração municipal o Presidente da Câmara. Art.85 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice- Prefeito , fará- se –á eleição 90 (noventa ) dias depois de aberta a ultima vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois do ocorrida a ultima vaga na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos , os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.
Art 86 – O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá inicio em 1º de janeiro do ano seguinte da sua eleição.
Art 87 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão , sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
§ 1º - O Prefeito regulamente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – em gozo de férias; III- a serviço ou em missão de representação do Município;
§ 2º - O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
Art 88 – N ocasião da posse e ao termino do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
§ 1º- O Vice- Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
§ 2º - O Prefeito é proibido de morar fora do Município.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art 89 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento ás deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art 90 – Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representa o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir o regulamento para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar a Câmara os projetos de leis relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII –encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da administração publica;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar a disposição da Câmara , dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias ou dos créditos suplementares especiais;
XVIII- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê–las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX- oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse a administração o exigir;
XXII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII- apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa de administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante previa autorização da Câmara;
XXVII- organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos as terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, previa e anualmente aprovadas pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei ;
XXXII- solicitar o auxilio das autoridades policiais do estado para garantia do cumprimento dos seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar- se do Município por tempo superior a 15(quinze)dias;
XXXIV – adotar providencia para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV – publicar, até 30(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI – decretar o estado de emergência quando for necessário, preservar ou prontamente estabelecer, em locais determinados e restritos do Município de União, a ordem publica e a paz social; Parágrafo Único: O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV deste artigo.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Prefeito Municipal
Art 91 - O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I – firmar ou manter contrato com Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou empresa concessionárias de serviços público Municipal, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja admissível, “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso publico, aplicando-se, nesta hipótese, o contido no artigo 38 da
Constituição Federal;
III – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I, deste artigo;
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente do contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI – fixar residência fora do Município.
SEÇÃO IV
Dos Secretários Municipais
Art 92 – Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Art 93 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou diretor da Administração.
§ 2º - A infringência ao item IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
TÍTULO IV
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário municipal
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
Art 94 – O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos á sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art 95 – O Município poderá instituir contribuições, cobradas de seus servidores, para custeio, em benefício deste, de sistema de previdência e assistência social.
Art 96 – Lei complementar estabelecerá normas gerais sobre os tributos municipais, bem como sobre competência, obrigatória, crédito e administração tributária.
SEÇÃO II
Das Limitações ao Poder de Tributar
Art 97 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada lei que os instituiu ou aumentou
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações de tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais ressalvada a cobrança de pedágio, pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
VI – estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino;
VII – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços de outras pessoas jurídicas de direito público interno;
b)templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação, e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei.
§ 1º-A vedação expressa no inciso VII, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º - O disposto no inciso VII, “a”, e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.
§ 4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços.
§ 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei municipal específica.
SEÇÃO III
Dos Impostos do Município
Art 98 – Compete ao Município instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II –transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, situados em área de seu domínio, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem assim cessão de direito a sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviço de qualquer natureza, definidos em lei complementar federal.
§ 1º - O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei complementar, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II – compete ao Município se nele estiver situado o bem.
§ 3º - O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência de imposto estadual previsto no art. 155, I “b”, da
Constituição Federal, sobre a mesma operação.
§ 4º - O Município não poderá fixar alíquotas superiores às máximas fixadas em lei complementar federal para os impostos previstos nos incisos III e IV, nem fazer incidir o imposto previsto no inciso IV, sobre exportações de serviços para o exterior, na forma determinada em lei complementar federal.
§ 5º - Os serviços sobre os quais há a incidência do imposto previsto no inciso IV são os constantes de lei complementar federal.
SEÇÃO IV
Das Receitas Tributárias
Art 99 – Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV – parcela do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal de comunicação, nos termos do art. 158, parágrafo único da
Constituição Federal;
V – parcela do produto da arrecadação dos impostos da União sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, previsto no art. 159, I, “b”, da
Constituição Federal.
Art 100 – O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem tributária entregues.
CAPÍTULO II
Das Finanças Públicas
SEÇÃO I
Normas Gerais
Art 101 – Lei Complementar disporá sobre:
I – finanças públicas
II – dívida pública, incluída a das autarquias fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III – emissão de garantias pelas entidades públicas;
IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades do Município.
Art 102 – As disponibilidades do caixa do Município, de seus órgãos, entidades, empresas, fundações qualquer que seja a sua origem e destinação, serão depositadas em instituições bancárias oficiais, ou provadas, sucessivamente, ressalvados os casos previstos em lei.
Art 103 – Para realização de investimentos, poderá o Município emitir títulos da Dívida Pública, resgatáveis em até cinco anos, observados os limites globais e condições outras estabelecidas pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, IX, da
Constituição Federal.
Art 104 – Desde que não acarrete solução de continuidade ao cumprimento de obrigações ou o comprometimento da execução de obras, ou pagamento de pessoal, poderá o Município aplicar disponibilidades de caixa no mercado financeiro aberto.
Parágrafo único – Os rendimentos oriundos dessa operação terão escrituração em conta individuada.
SEÇÃO II
Dos Orçamentos
Art 105 – Leis de iniciativa do Poder Executivo substabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1.º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outros dele decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada;
§ 2.º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3.º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, em resumo, o relatório da execução orçamentária.
§ 4.º - Os planos e programas municipais, regionais e setoriais, previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o plano plurianual, e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5.º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I – orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – orçamento de investimento das despesas de que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias e remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre distritos, segundo critério populacional.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º - Para fixação do exercício financeiro, da vigência dos prazos, elaboração e organização do plano plurianual, estabelecimento de normas, de gestão financeira e patrimonial do Município, inclusive condições para instituição e financiamento de fundos, serão observadas, no que for aplicável, as disposições contidas em lei complementar federal e estadual.
Art 106 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do seu regimento.
§ 1º - Sem prejuízo da criação e funcionamento das demais comissões, a Câmara Municipal criará uma Comissão Mista permanente, com mandato de dois anos, à qual caberá examinar e emitir parecer sobre:
I – projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – planos e programas municipais, distritais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, exercer o acompanhamento a fiscalização orçamentária.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão Mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) Dotações para pessoal e seus encargos; b) Serviço da dívida III – sejam relacionadas: a) Com a correção de erros ou omissões; ou b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º - As emendas do projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não incluída a votação, na Comissão Mista, na parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficaram sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art 107 – São vedados:
I – o início do programa ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III –realizações de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absoluta;
IV – a vinculação da receita de impostos, inclusive das transferências federais e estaduais, a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determina o art. 212, da
Constituição Federal, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receitas;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de uma categoria de programação para outra ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, sem lei que a autorize, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos seus últimos quatro meses, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art 108 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos em créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art 109 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
TÍTULO V
Da ordem econômica
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art 110 – O Município dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art 111 – O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Art 112 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art 113 – O Município dispensará à microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II
Da política Urbana
Art 114 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º -O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art 115 – O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
§ 1º -O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 2º - Será isento de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e nos limites que a lei fixar.
CAPÍTULO III
Da Política Agrícola
Art 116 – A política agrícola formulada e executada no Município, nos termos do disposto na
Constituição Federal, compatibilizada a ação pública nestes setores com a política nacional de reforma agrária. Art. 117 – O planejamento e execução da política agrícola terá a participação efetiva do setor de produção envolvendo produtos e trabalhadores rurais, levando-se em conta, especificamente:
I – assistência técnica e extensão prioritária aos pequenos produtores rurais;
II – preços compatíveis com o custo de produção e garantia de comercialização;
III – incentivo ao associativismo e ao cooperativismo;
IV – ensino de técnicas agropecuárias em todas as escolas de primeiro grau do Município;
V - apoio às atividades agroindustriais, agropecuárias e pesqueiras;
VI – o Município desenvolverá política de combate à seca e de prevenção de danos a pessoas e bens sujeitos a enchentes;
VII – a alienação ou concessão de terras públicas dependerá de prévia autorização da Câmara Municipal, por maioria absoluta de seus membros;
VIII – manter serviço de assistência técnica alternativa aos que trabalham nos projetos comunitários.
Parágrafo Único – A execução da Política Agrícola do Município caberá à Secretaria Municipal de Agricultura.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
Da Assistência Social
Art 118 – O Município, dentro de sua competência, regulará o social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo.
§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção de desequilíbrios do sistema social e recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Da Saúde
Art 119 – A saúde é direito de todos os munícipes e um dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua proteção e recuperação.
Art 120 – Sempre que possível, o Município promoverá:
I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;
II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV – combate ao uso de tóxicos;
V – Serviços de assistência à maternidade e à infância.
Parágrafo Único – Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituam um sistema único.
Art 121- A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório. Parágrafo Único – Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
Art 122 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.
Art 123 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único – É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratado com terceiros.
Art 124 – São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS – Sistema Único de Saúde, em articulação com a sua direção estadual;
III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV – executar serviços de:
a) Vigilância epidemiológica;
b) Vigilância sanitária;
c) Alimentação e nutrição;
V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o estado e a União;
VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las; VIII – formar consórcios –intermunicipais de saúde;
IX – gerir laboratórios públicos de saúde;
X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhe o funcionamento.
Art 125 – As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II – integridade na prestação das ações de saúde;
III – organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica local; IV – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;
V – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo Único – Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I – áreas geográficas de abrangência;
II – a descrição de clientela;
III – resolutividade de serviços à disposição da população.
CAPÍTULO III
Da Educação
Art 126 – O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Art 127 – O Município manterá:
I –ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;
II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;
III – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV – ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.
Art 128 – O Município proverá a educação pré-escolar e o ensino de primeiro grau, com colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art 129 – O Poder Público Municipal assegurará, na promoção da educação pré-escolar e do ensino de 1º grau, a observância dos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II – na rede escolar municipal, inclusive para os que a ela tiverem acesso na idade própria;
III – garantia de padrão de qualidade;
IV – gestão democrática do ensino;
V – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
VI – garantia de prioridade de aplicação, no ensino público municipal, dos recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual; § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Art 130 – O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.
Art 131 – O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.
Art 132 – O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.
Art 133 – Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizar sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art 134 – O Município não manterá escolas de segundo grau até que sejam atendidas todas as crianças de idade até quatorze anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior.
Art 135 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único – A inobservância dos dispostos neste artigo importa em crime de responsabilidade da autoridade competente.
Art 136 – O Município deverá criar projetos especiais para erradicação do analfabetismo num prazo estabelecido por lei, bem como incentivar outros órgãos afins.
CAPÍTULO IV
Da Cultura
Art 137 – O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Poder público, com a colaboração da comunidade, proverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitar.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - O Município protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Art 138 –Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
CAPÍTULO V
Do Desporto
Art 139 – O Município fomentará, através do seu Departamento de Esportes, as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III- o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Parágrafo Único –É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.
Art 140 – O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art 141 – O Município deverá implantar centros de lazer e cultura, quadras de esportes e demais que visem oferecer formas comunitárias de diversão.
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art 142 –Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo alteração e a supressão permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente, de acordo com a resolução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
CAPÍTULO VII
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Art 143 – A família, base da sociedade, terá especial proteção do Município.
Art 144 – É dever do Município, da família e da sociedade assegurar à criança ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, a profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e pressão.
§ 1º - O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:
I – aplicação de percentual de recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência mediante o treinamento para o trabalho e convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art 145 – A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Parágrafo Único – Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
Art 146 – Será concedido, nos transportes coletivos urbanos do Município, passe livre aos maiores de sessenta e cinco anos de idade, com expedição da carteira feita pelo órgão competente.
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art 147 – É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.
Art 148 – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da União.
Art 149 – O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo. Art 150 – Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de União, em 05 de Abril de 1990.
Cláudio Ferreira da Silva - Presidente
José Maria Pereira dos Santos – Vice-Presidente
Henrique Irene Sampaio – 1º Secretário
Alderico da Cunha Silva – 2º Secretário
Comissão Geral:
Calmon Castelo Branco – Presidente
Francisco Vaz da Costa – Vice-Presidente
Edmilson Pereira da Silva – Relator
Oton Silva Coelho – Sub-Relator
Francisco Medeiros Viana – Membro
Neudenor Vaz da Costa – Membro
Francisco José de Sales – Membro
Participação:
Disraeli Reis da Rocha
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGÃNICAS TRANSITÓRIAS
Art 1º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º da
Constituição Federal.
Parágrafo Único –Até que seja editada a lei complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:
I – até o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara;
II – dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas de capital.
Art 2º - Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da
Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos a que se refere o art. 212 da
Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art 3º - A revisão da Lei Orgânica do Município de União será realizada após quatro anos, contados da promulgação desta lei, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art 4º - O Município criará e manterá o Conselho Municipal de Cultura que será constituído por entidades culturais que sejam conhecidas de público, como atuantes nas atividades da cultura e que tenham pelo menos dois anos de existência.
União, 05 de Abril de 1990
Cláudio Ferreira da Silva - Presidente
José Maria Pereira dos Santos – Vice-Presidente
Henrique Irene Sampaio – 1º Secretário
Alderico da Cunha Silva – 2º Secretário
Comissão Geral:
Calmon Castelo Branco – Presidente
Francisco Vaz da Costa – Vice-Presidente
Edmilson Pereira da Silva – Relator
Oton Silva Coelho – Sub-Relator
Francisco Medeiros Viana – Membro
Neudenor Vaz da Costa – Membro
Francisco José de Sales – Membro
Participação:
Disraeli Reis da Rocha