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LEI ORDINÁRIA Nº 894, 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Início da vigência: 23/12/2024
Assunto(s): APA - Área de Preservação Ambiental , Meio Ambiente
Lei nº 894/2024 de 18 de Dezembro de 2024
Ementa
"Cria Áreas de Proteção Ambiental no Município de União e dá outras providências
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O PREFEITO MUNICIPAL DE UNIÃO, ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que a Câmara Municipal de União aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º. Ficam criadas no município de União, as respectivas Áreas de Proteção Ambiental:
I – Área de Proteção Ambiental do Morro da Pedreira (Apache);
II – Área de Proteção Ambiental do Morro do Cruzeiro;
III – Área de Proteção Ambiental da Barragem Filinto Rêgo.
Parágrafo Único: As respectivas áreas de proteção ambiental criadas, são devidamente demarcadas e possuem seus limites definidos conforme anexo I dessa lei.
Art 2º A criação das respectivas áreas de Proteção Ambiental, enquanto unidades de conservação de uso sustentável, se justificam pela Lei Federal nº 9.985/2000, em especial pelo artigo 14, inciso I e artigo 15.
Parágrafo Único: A criação e delimitação das respectivas áreas de proteção ambiental, possuem o objetivo de proteger a biodiversidade, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais, estabelecendo normas e restrições para a utilização das propriedades privadas dentro das APA’s criadas por essa lei.
Art 3º As áreas de Proteção Ambiental aqui criadas possuem os objetivos específicos de garantir a preservação e a estabilidade geológica e a preservação dos recursos hídricos, tendo ainda como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§1º. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização das propriedades privadas localizadas dentro das Áreas de Proteção Ambiental criadas por essa lei.
§2º. Decreto regulamentador deverá dispor sobre a criação do Conselho Gestor das Áreas de Proteção Ambiental, sendo o Conselho presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou outro órgão que venha a substituir e consolidar as atribuições da atual secretaria.
§3º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, órgão gestor responsável pela administração das Unidades de Conservação aqui criadas, deve editar plano de manejo das unidades de conservação.
§4º. O Poder Público Municipal, deve avaliar a necessidade de construção de sede administrativa para melhor administração das respectivas Unidades de Conservação.
Art 4º Fica terminantemente proibida a realização de novas edificações nas áreas definidas como de Proteção Ambiental, com as seguintes exceções:
I – Edificações de Utilidade Pública;
II – Edificações de Interesse Social;
III – Atividades eventuais ou de Baixo Impacto.
Parágrafo Único: Todas as exceções estabelecidas devem ser precedidas de Estudo de Impacto Ambiental – EIA, acompanhado de um Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, para viabilizar a análise e possível liberação pelo órgão municipal com competência ambiental.
Art 5º O Poder Público Municipal cuidará de identificar com sinalização por placas ou outras indicações visuais, as áreas de proteção ambiental.
Art 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
União (PI), 18 de Dezembro de 2024.
Gustavo Conde Medeiros
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial em 23/12/2024 na edição: VCCXXIV
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.