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LEI ORDINÁRIA Nº 881, 11 DE DEZEMBRO DE 2024
Início da vigência: 01/01/2025
Assunto(s): Orça Receita/Despesa
Em vigor
Ementa: estima a receita e fixa a despesa do orçamento do Município de União, para o exerclcio financeiro de 2025.

Do Orçamento do Município
Art 1º esta lei estima a receita e fixa a despesa do município de União para o exercício financeiro de 2025, em RS 332.861.000,00 (Trezentos e trinta e dois milhões e oitocentos e sessenta e um mil reais), nos temias do art. 165, § 5 º, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025.
I. O Orçamento Fiscal referente ao poder executivo e o poder legislativo do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações mantidas e instituídas pelo poder público no valor de R$ 228.378.000,00 (Duzentos e vinte e oito milhões e trezentos e setenta e oito mil reais);
lI. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público no valor de R$ 104.483.000,00 (Cento e quatro milhões e quatrocentos e oitenta e três mil reais).
Art 2º Integram a Lei do Orçamento segundo o art. 2° § 1° da lei nº 4 .320 de 17 de março de 1 .964, os seguintes anexos:
I. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do governo;
II. Quadro demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas, na forma do anexo I;
IlI. Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV. Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Capítulo 1 Dos orçamentos, fiscal e da seguridade social.
Seção 1 Estimativa da Receita
Art 3º A receita total é estimada em R$ 332.861 .0009 00 (Trezentos e trinta e dois milhões e oitocentos e sessenta e um mil reais) e serão realizadas mediante a arrecadação de tributos, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada no quadro anexo com os seguintes desdobramentos:
 
RECEITAS CORRENTES  $301.926.050,00
Receita Tributária  $16.400.500,00
Receita  de Contribuições $13.016.150,00
Receita Patrimonial  $3.017.000,00
Receita Agropecuária $0,00
Receita Industrial  $0,00
Receita de Serviços $250.000,00
Transferências Correntes $257.950.000,00
Outras Receitas Correntes $11.292.400,00
(-) Deduções de Receitas  $ - 13.570.450,00
 
RECEITAS DE CAPITAL  $ 31.018.500,00
Operações de Crédito   $0,00
Alienação de Bens  $ 200.000,00
Transferências de Capital $ 30.818.500,00
Outras Receitas de Capital $ 0,00
Receitas Intra-orçamentária $ 13.486.900,00
Total da Receita $ 332.861.000,00

Seção lI Da fixação da despesa
Art 4º O valor total da fixação da despesa é igual ao da previsão da receita, cumprindo assim, o princípio do equilíbrio orçamentário, a qual será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática, distribuídas da seguinte maneira:
 
 
I - Despesa por classificação Institucional
00.01.01 - Câmara Municipal de União  R$6.900.000,00
00.02.01 - Secretaria Municipal de Planejamento e Administração  R$13.102.500,00
00.03.01 - Secretaria Municipal de Educação  R$23.883.000,00
00.03.02 - Fundo de Educação Básica - Fundeb  R$110.095.000,00
00.04.01 - Fundo Municipal de Saúde - FMS R$ 57.418.000,00
00.04.02 - Hospital Municipal  R$ 14.775.000,00
00.05.01 - Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania  R$ 1.919.000,00
00.05.02 - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS R$ 6.821.000,00
00.05.03 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA R$50.000,00
00.06.01 - Secretaria Municipal de Financias  R$7.756.000,00
00.07.01 - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente  R$3.343.000,00
00.08.01 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos  R$48.027.000,00
00.09.01 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento  R$990.000,00
00.10.01 - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer R$2.956.500,00
00.11.01 - Controladoria Geral do Município R$215.000,00
00.12.01 - Procuradoria Geral do Município R$179.000,00
00.13.01 - Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Municipais  R$23.700.000,00
00.14.01 - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo  R$8.421.000,00
00.14.02 - Fundo Municipal de Cultura  R$80.000,00
00.15.01 - Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito R$370.000,00
00.16.01 - Gabinete do Prefeito  R$1.860.000,00
TOTAL DE DESPESAS  R$ 332.861.000,00

Art 5º Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF foi destinado para reserva de contingência o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) que corresponde ao percentual de 0 ,40% da receita corrente líquida as quais serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, riscos e outros eventos fiscais imprevistos.
Art 6º Na hipótese de nao utilização da reserva de contingência nos fins previsto no art. 5º, inciso 111 , alínea "b" da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, até 31 de agosto de 2.025, a dotação correspondente poderá ser anulada para abertura de créditos adicionais, a ser identificado em decreto especifico, em observação ao disposto autorizado no Art.7°, Inciso V , desta lei.
Capitulo li Das autorizações do Poder Executivo
Art 7º Fica o poder executivo autorizado, durante o exercício de 2024:
I - Abrir Créditos Adicionais Suplementares com recursos provenientes de Superávlt Financeiro, nos termos do artigo 43, § 1°, inciso 1, da Lei Federal nº 4 .320, de 17 de Março de 1964, até o limite apurado, sem onerar a margem percentual autorizada neste art.7°, Inciso III, da presente lei.
lI-  Abrir Créditos Adicionais Suplementares com recursos provenientes de Excesso de Arrecadação, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4 .320, de 17 de março de 1.964, até o limite apu,ado de recursos financeiros arrecadados e n ão previstos na presente lei, provenientes de convênios, contratos, repasses, transferências ou congêneres, sem onerar a margem percentual autorizada neste art.7 °, Inciso III, da presente lei.
IlI - Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 35%, (trinta e cinco por cento) do total da despesa fixada na presente lei, com recursos resultantes de Anulação Parcial ou Total de dotações, observando o disposto no art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal nº 4 .320, de 17 de março de 1964.
IV - Abrir Créditos Adicionais Suplementares com recursos provenientes do produto de operações de crédito autorizadas, por até o limite de 10% do total das receitas correntes, observando o disposto no art. 43, § 1°, inciso IV, da Lei Federal nº 4 .320, de 17 de março de 1964.
V - Abrir Créditos Adicionais Suplementares com recursos financeiros provenientes da anulação total ou parcial da reserva de contingência, respeitado o imposto no art. 6º desta lei. sem onerar a margem percentual autorizada neste art.7°, Inciso III, da presente lei.
VI. Abrir Créditos Adicionais Suplementares para Transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro órgão, observando, os recursos dos incisos anteriores deste artigo.
Art 8º Fica autorizado ao Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência orçamentária no atendimento de despesas dos grupos, sem prejuízo do disposto no limite fixado no inciso III do art. 7'° desta lei. com:
a) Pessoal e encargos sociais,
b) Cumprimento de sentença judicial,
c) Serviços da divida pública.
d) Despesas de exercício anteriores
Art 9º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art 10 Para efeito da execução orçamentária, a discriminação e inclusão dos elementos em cada grupo de despesas das atividades e projetos constantes na presente lei e de créditos adicionais suplementares, serão efetuadas mediante registro contábil diretamente no sistema informatizado de execução financeira e orçamentária, caso seja, de interesse por meio de decreto do executivo, poderá publicar atualização do detalhamento do quadro de despesa - QDD com suas devidas alterações, desde que, não implique em movimentação de dotações orçamentarias de um programa de governo para outro, no primeiro dia de janeiro de 2025.

Capitulo IlI Das disposições finais
Art 11 O poder executivo no interesse da administração fará cumprir o que determina os objetivos e metas para as despesas de capital e as decorrentes delas, elencadas no Plano Plurianual, além de tomar efetivo o que determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2.025.
Art 12 Esta lei entrará em vigor no dia primeiro de janeiro de 2.025, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de União (PI), em 5 de dezembro de 2024.


GUSTAVO CONDE MEDEIROS
Prefeito de União (PI)



 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 11/12/2024 na edição: VCCXVI
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI ORDINÁRIA Nº 533, 22 DE DEZEMBRO DE 2008 Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de União para o Exercício Financeiro de 2009. 22/12/2008
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