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"Cria Áreas de Preservação Permanente no Município de União e dá outras providências".
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE UNIÃO - PI:
Faço saber que a câmara Municipal de União aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Ficam criadas no município de União, as respectivas Áreas de Preservação Permanente:
I- Área de Preservação Permanente do Morro da Pedreira (Apache);
II - Área de Preservação Permanente do Morro do Cruzeiro;
III- Área de Preservação Permanente da Barragem Filinto Rêgo. Art 2º A criação das áreas de preservação permanente se justificam pelo inciso V do artigo 4° da Lei Federal nº 12.651fl012 para os incisos I e lI do artigo anterior, e pelo inciso IlI do artigo 4° da Lei Federal nº 12.651/2012 para o inciso III do artigo anterior. Art 3º As áreas de preservação permanente aqui criadas possuem os objetivos específicos de garantir a preservação e a estabilidade geológica e a preservação dos recursos hídricos. Art 4º Fica terminantemente proibida a realização de novas edificações nas áreas definidas como de preservação permanente, com as seguintes exceções:
I -Edificações de Utilidade Pública;
II - Edificações de Interesse Social;
III -Atividades eventuais ou de Baixo Impacto.
Parágrafo Único: Todas as exceções estabelecidas devem ser precedidas de Estudo de Impacto Ambiental - EIA acompanhado de um Relatório de Impacto Ambiental -RIMA, para viabilizar a análise e possível liberação pelo órgão competente ambiental. Art 5º O Poder Público Municipal cuidará de identificar com sinalização por placas ou outras indicações visuais, as áreas de preservação permanente. Art 6º Esta lei entra em vigor 60(sessenta) dias após sua publicação
GUSTAVO CONDE MEDEIROS
Gabinete do Prefeito Municipal de União (PI), 18 de dezembro de 2024.
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 23/12/2024 na edição: V CCXXIV
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.