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LEI ORDINÁRIA Nº 883, 05 DE NOVEMBRO DE 2024
Início da vigência: 11/12/2024
Assunto(s): Abonos
Em vigor
Profissionais do Magistério da Educação Básica, Utilizando Recursos Provenientes do Fundeb, devido a Necessidade de cumprimento do percentual constitucional de 70% de aplicação destes recursos. e dá outras providencias'".

O PREFEITO MUNICIPAL DE UNIÃO, ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que acamara Municipal de União aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado, com base na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e na Decisão Normativa do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Processo TC/014026/2021), a conceder abono salarial, exclusivamente, para os Profissionais da Educação Básica, definidos no art. 61 , 1 a V , da Lei nº 9.394/1996 c/c art. 1º da Lei nº 13.935/2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação, lotados na Secretaria Municipal de Educação e que percebam remuneração a conta do FUNDES na rubrica 70%, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988.
Art 2º O abono será concedido em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2024, para cumprimento ao disposto nos artigos 25 e 26, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e não se incorporará aos vencimentos dos respectivos servidores, assim como não incidirá descontos para fins de contribuição previdenciária, nos termos da Súmula nº 241 do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Incidirá sobre o abono salarial de que trata o caput do artigo 1º, Imposto de Renda e demais contribuição oficiais desde que, na forma da lei.
Art 3º Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1° desta Lei os seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso IlI do caput do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020: 
I - os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei nº 2 .819, de 07 de abril de 2008 e suas alterações; 
II- os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1ºda Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício;
III - os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapassem 24 (vinte e quatro) meses de afastamento;
IV - os servidores em licença maternidade; e
V - os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de Educação;
VI - os Profissionais da Educação Básica que se encontram afastados para exerci cio de mandato classista, nos termos do artigo 7 4 , da Lei Municipal nº 295/1992.
Art 4º Não farão jus ao abono:
I - Servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de interesse particular, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas; 
II - Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, não terão direito à percepção do abono, salvo os casos assegurados por lei;
III - Estagiários e bolsistas;
IV - Inativos e pensionistas.
Art 5º Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante o ano civil de 2024, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.
Art 6º Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão contempladas, verificando a sua devida proporção.
Art 7º O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) dos recursos do FUNDES ou outras fontes, não tem direito ao recebimento do abono concedido por meio desta Lei Municipal.
Art 8º O valor a ser repassado será proporcional à quantidade de Profissionais da Educação Básica, conforme sua carga horária de 20h ou 40h de efetivo exercício e será pago em parcela única, por transferência bancária, na mesma conta bancária vinculada á folha de pagamento destes profissionais, por meio de uma folha suplementar; o abono devido a cada servidor deverá ser proporcional aos meses de enquadramento como profissionais da educação durante o ano de 2024, assim como ao seu vencimento, em valor suficiente necessário para o atingimento dos Indicas e de acordo com a disponibilidade financeira do fundo.
Art 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2024, previstas em dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4 .320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares até o limite do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2024, sem oneração da margem de autorização já prevista na Lei 848, de 27 de novembro de 2023 - LOA.
Art 10 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, com o indicativo dos critérios e valores devidos para execução da presente Lei. 
Art 11 Revogam-se as disposições em contrário. 
Art 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO CONDE MEDEIROS 
Gabinete do Prefeito Municipal de União (PI), em 5 de dezembro de 2024.
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 11/12/2024 na edição: V CCXVI
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 883, 05 DE NOVEMBRO DE 2024
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