Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de União - PI e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 14/07/2025 às 12h15
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 886, 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre o novo Plano Diretor Municipal de União e dá outras providências·


 
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPITULO 1
DA CONCEITUAÇÃO 

Art 1º Esta lei Complementar institui o Plano Diretor do Município de União, que é o instrumento global estratégico da política de desenvolvimento e ordenamento territorial, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no município, fundamentada nos artigos 30, 182 e 183 da constituição Federal, no Capítulo II da Lei Federal n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), na Lei Federal n°13.089/2015 (Estatuto da Metrópole) e na própria Lei Orgânica do Município de União. 
§1°-  O Plano Diretor é parte integrante e direcionador do processo de planejamento municipal, devendo todas as legislações urbanísticas do município estarem alinhadas com o Plano Diretor devendo as leis já existentes passarem por processo de revisão, e as que necessitarem ser editadas devem ser propostas pelo poder público municipal com o intuito de garantir a exequibilidade do pleno planejamento urbano de União. 
§ 2° O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem estar adequados ao Plano Diretor. 
§ 3° O Plano Diretor deverá ser aplicado em consonância com as diretrizes gerais de desenvolvimento da Lei Federal n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) ou normas que a substitua ou altere, bem como demais legislações federais e estaduais pertinentes ao planejamento urbano e assuntos relacionados. 
§ 4° O Plano Diretor aplica-se toda extensão territorial do município de União. 
§ 5° São anexos do Plano Diretor municipal de União.
I - ANEXO 1 -  Hierarquia Viária;
II - ANEXO 2 - Pontos Turísticos 
III - ANEXO 3 - Índices Urbanísticos por zona 
IV - ANEXO 4 - Zoneamento Rural 
V - ANEXO 5 - Zoneamento Urbano 

Art 2º A promoção do desenvolvimento integrado territorial no município de União tem como princípio o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana no município, sendo que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, garantindo o bem-estar de seus habitantes e a conservação do meio ambiente histórico e cultural.

CAPÍTULO 2 DOS OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR
Art 3º O Plano Diretor prescreve sobre os objetivos urbanísticos, ambientais, sociais, econômicos e político-administrativos que devem orientar a socioeconomia, a organização espacial e a ampliação da rede de infraestrutura para o desenvolvimento sustentável do município.
Art 4º O Plano Diretor do Município de União tem como objetivo:
I. A melhoria da qualidade de vida de seus habitantes;
II. A garantia da dignidade humana e do bem-estar da população;
III. Ordenar o desenvolvimento das funções sociais no território municipal;
IV. A universalização do direito à cidade;
V. A universalização da mobilidade e da acessibilidade;
VI. A preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, com priorização para as nascentes e cursos d'água existentes no território municipal, além da definição de áreas de interesse ambiental, para futura definição de áreas de preservação ambiental;
VII. A sustentabilidade financeira e socioambiental da política territorial, urbana e rural, com o incentivo e acompanhamento das ações desenvolvidas no ambiente rural;
VIII. A gestão democrática e controle social, sempre incentivando a participação social nas decisões, orientando o município para uma gestão democrática e participativa;
IX. O estabelecimento de critérios ecológicos e de justiça social para a orientação do pleno desenvolvimento das diversas funções sociais da cidade e da propriedade;
X. O estímulo ao desenvolvimento econômico, ao empreendedorismo e a geração de emprego e renda; e
XI. A busca pela eficiência e eficácia no uso dos recursos públicos, tendo como meta maximizar os serviços prestados aos cidadãos.
Parágrafo Único - Para fins desta lei, função social do território municipal é o direito de todo cidadão ter acesso à moradia, à mobilidade municipal, ao saneamento ambiental básico, à energia elétrica, à iluminação pública, à saúde, à educação, à segurança, à cultura, ao lazer, à recreação e à preservação, proteção e recuperação dos patrimônios ambiental, paisagístico, arquitetônico e cultural municipal, assim como ao direito de empreender e às oportunidades de trabalho, emprego e renda.
TÍTULO II DOS EIXOS ESTRATÉGICOS
CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 5º São eixos estratégicos da política de desenvolvimento urbano do município de União, a política territorial urbana e Rural, a política de habitação, as definições de uso e ocupação do solo urbano e rural, o desenvolvimento econômico, o desenvolvimento urbano ambiental, a mobilidade urbana e a participação social.
CAPÍTULO 2 DA POLÍTICA TERRITORIAL - URBANA E RURAL
Seção I Das Disposições Gerais
Art 6ºO conjunto de instrumentos necessários para executar a política territorial urbana e rural de União, além dos outros propostos no Estatuto da Cidade - Lei Federal n°10.257/2001, são:
I- Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios;
II - Do Imposto Predial e territorial Progressivo no Tempo;
III - Da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública;
IV- Do Consórcio Imobiliário
V- Da Transferência do Direito de Construir;
VI - Do Direito de Superfície;
VII - Do Direito de Preempção;
VIII - Das Operações Urbanas Consorciadas
IX - Do Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art 7ºOs instrumentos previstos no artigo anterior poderão ser aplicados em todo o território municipal, conforme previsão nas legislações específicas que versarem sobre os temas.

Seção II Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios
Art 8º O Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios - PEUC é o instrumento urbanístico utilizado pelo Município para o controle coercitivo do uso e ocupação do solo urbano, em atenção ao princípio da função social da propriedade, mediante a aplicação de sanções administrativas nos casos de terrenos e imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, conforme previsto no Capítulo II - Instrumentos da Política Urbana, Seção II, Artigo 5º da Lei Federal nº 10.257/2001 e alterações (Estatuto da Cidade).
§1° Este instrumento será aplicável aos imóveis localizados nas zonas ZUC e ZUeC, apresentadas no anexo 5, definida por esta lei, devendo ser regulamentado por legislação específica, a qual deverá prever:
I - Critérios para definição de áreas não edificadas, subutilizadas e de imóveis não utilizados; e
II - Procedimentos administrativos para notificação dos proprietários, em consonância com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001).
§2° Para fins de definição considerar-se-á: I. Imóveis não edificados: aqueles que não possuem área construída;
IΙ. Imóveis subutilizados: imóveis que tenham coeficiente de aproveitamento inferior 20% (vinte por cento); a
III. Imóveis não utilizados: são aqueles que possuam todas as edificações em ruínas em estado de abandono.

Seção III Do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo
Art 9ºO IPTU progressivo no tempo é o instrumento utilizado pelo Município sobre o imóvel que não cumpre a sua função social quando esgotada as tratativas para se implementar o PEUC (Parcelamento, edificação e utilização compulsórios), conforme apresentado no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001).
§1°- Este instrumento será aplicável aos imóveis localizados na nas zonas ZUC e ZUeC , apresentadas no anexo 5, definida por esta lei, devendo ser regulamentado por legislação específica, a qual deverá prever:
I - Majoração da alíquota do IPTU pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento); е
II - Critérios para isenções e anistias, se necessário.
§2° O valor anual máximo de cobrança do IPTU progressivo no tempo não poderá nunca ultrapassar 15% (quinze por cento) em referência ao valor do imóvel, nem exceder a duas vezes o valor cobrado no ano anterior.
§3° Caso a obrigação de parcelar, edificar ou não utilizar o imóvel não esteja atendida em 5 (cinco) anos, o município manterá a cobrança pela alíquota máxima até que se cumpra a referida obrigação.
§4° O projeto de lei que regulamentará o IPTU progressivo no tempo será encaminhado à Câmara Municipal em até 4 (quatro) anos a partir da promulgação desta lei.

Seção IV Consórcio Imobiliário
Art 10 Consórcio Imobiliário é entendido como a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Parágrafo único. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o parcelamento, edificação e utilização compulsórios, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel, respeitadas as demais condições a serem definidas na Legislação de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo.

Seção V Da Transferência do Direito de Construir
Art 11 Transferência do Direito de Construir é entendido como a autorização outorgada pelo Poder Executivo Municipal ao proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, seu direito de construir, quando este não puder ser exercido na situação do bem, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I. Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
II. Implantação de equipamentos urbanos;
III. Implantação de Parques Urbanos Lineares;
IV. Implantação de equipamentos comunitários; ou
V. Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1°. As condições e termos relativos à aplicação da Transferência do Direito de Construir serão estabelecidas por meio de legislação específica, projeto de lei que deverá ser encaminhado à Câmara Municipal em até 4 (quatro) anos após a promulgação desta Lei.
§ 2º. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a V do caput.
§ 3°. A Transferência do Direito de Construir a que se refere este artigo poderá ser aplicada em toda a área urbana e de expansão urbana.
Art 12 O proprietário do imóvel que se enquadre neste instrumento, estando impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo devido às limitações de usos definidos nesta Lei ou na Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderá transferir parcial ou totalmente o potencial construtivo desse imóvel.

Seção VI Do Direito de Superfície
Art 13 O proprietário do imóvel no território do município, público ou privado, poderá conceder a outrem o direito de utilização do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§1° O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§2° A concessão do direito de superfície poderá ser onerosa ou gratuita.
§3° O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direto de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§4° O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos aos termos do contrato respectivo.
§5° Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art 14 O Poder Público poderá aplicar o direito de superfície em:
I. Em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários;
II. Em caráter transitório para remoção temporária de moradores de rua, de núcleos habitacionais de baixa renda, moradores de áreas de risco ou alagáveis, pelo tempo que durar as obras de urbanização;
III. Áreas para hortas comunitárias;
IV. Eventos de caráter transitório, como feiras e outros eventos similares.
Art 15 O Poder Público poderá conceder onerosamente o direito de superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.
Art 16 Extingue-se o direto de superfície:
I. Pelo advento do termo;
II. Pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art 17 Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§1° Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§2° A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.

Seção VI Do Direito de Preempção
Art 18 O Direito de Preempção é o instrumento que garante a preferência concedida aо Poder Público municipal para a aquisição de imóvel urbano que seja objeto de alienação onerosa entre particulares.
§1° - Conforme determina a Lei Federal n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), para a regulamentação deste instrumento, deverá ser editada uma Lei Municipal, delimitando as áreas em que incidirá o instrumento indicado no caput, com a indicação do prazo de vigência, que não poderá exceder cinco anos, renovável a partir de um ano após decurso do prazo inicial.
§2° - Caberá a utilização do Direito de Preempção quando o Poder Público necessitar de áreas para:
I - Regularização Fundiária;
II - Execução de Programas e Projetos de Habitação de Interesse Social;
III - Constituição de reserva fundiária;
IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V- Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e
VIII - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§ 3°. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 4°. A notificação mencionada no parágrafo anterior será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 5°. Demais definições sobre o instituto do direito de preempção deverão ser dispostas em legislação própria sobre o tema.

Seção VIII Das Operações Urbanas Consorciadas
Art 19 Operação Urbana Consorciada é entendida como o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Parágrafo único. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, dentre outras medidas:
I. A modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como alterações dos índices urbanísticos, considerando o impacto ambiental delas decorrentes:
II. A regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

Art 20 Em cada lei que aprovar uma operação urbana consorciada constará seu plano, contendo, no mínimo:
I. Definição da área a ser atingida;
II. Programa básico de ocupação da área, com medidas previstas nos incisos I e Il do parágrafo único do artigo anterior, que serão incluídas, definindo-se o potencial adicional
de construção que a área poderá receber e os gabaritos máximos que deverão ser respeitados;
III. Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV. Finalidades da operação;
V. Estudo prévio do impacto de vizinhança, com parecer conclusivo;
VI. Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos no parágrafo único do artigo anterior;
VII. Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
§ 1º Os recursos obtidos pelo Município, na forma do inciso VI deste artigo, serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 2°. A partir da aprovação da lei específica de que trata o "caput", serão nulas as licenças e autorizações emitidas pela Prefeitura Municipal, que estejam em desacordo com plano de operação urbana consorciada.
Art 21 As situações omissas neste capítulo, bem como detalhamento dos procedimentos de aplicação deste instrumento será estabelecida pelas Leis de Parcelamento, Uso Ocupação do Solo, em capítulo específico, ou em legislação específica sobre o tema.

Seção IX Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art 22 Adota-se o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), compreendendo o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação, compensação, compatibilização dos impactos na vizinhança de um empreendimento ou atividade, com vistas a assegurar a qualidade de vida da coletividade.
§1°- O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança é um estudo que antecede a implantação do empreendimento, podendo, diante de suas características, impactar sua vizinhança, afetando a qualidade de vida da população residente ou usuária na área ou nas proximidades.
§2° - Poderá o município, de forma discricionária, solicitar intervenções pontuais, de forma compensatória, em casos onde empreendimentos, após sua implantação ou operação, causar impactos provenientes de sua implantação, ainda que não previstos no Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, ou mesmo que o empreendimento não tenha realizado tal estudo prévio.
§3° - Os empreendimentos e as atividades classificadas como geradoras de impacto de vizinhança ficam sujeitos ao Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), antes do licenciamento urbanístico ou de obras.
Art 23 O interessado em obter junto a Prefeitura Municipal licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimento de impacto urbanísticо е ambiental, deverá apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), que conterá, no mínimo, análise dos seguintes aspectos:
I. Adensamento populacional;
II. Equipamentos urbanos e comunitários;
III. Uso e ocupação do solo;
IV. Valorização imobiliária;
V. Geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI. Ventilação e iluminação;
VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII. Infraestrutura pública disponível e estimativa de atendimento da demanda futura;
 IX. Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno;
X. Impactos sonoros;
XI. Interferências ou impacto na paisagem.

Art 24 O Executivo Municipal, com base na análise dos estudos de impacto de vizinhança apresentados, poderá exigir do empreendedor, a execução, às suas expensas, das medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade/empreendimento.
Art 25 Demais definições serão definidas diretamente na legislação municipal específica quanto ao tema.

CAPÍTULO 3 DA HABITAÇÃO

Art 26 A política habitacional do município de União será conduzida de forma a priorizar o acesso da população de baixa renda à terra regularizada e à moradia digna, dotada de infraestrutura, entendida com sistema viário de qualidade, transporte, saneamento ambiental, entendido pelo sistema de abastecimento de água, rede coletora e tratamento do esgoto, drenagem e coleta de resíduos, segurança territorial, acesso a equipamentos de lazer e recreação e esportes e serviços públicos.
Art 27 A política habitacional deverá observar os seguintes princípios e diretrizes:
a) Dos princípios:
I. Compatibilização e articulação com a política habitacional federal e estadual, bem como as políticas setoriais de desenvolvimento territorial (urbano e rural), ambientais e de inclusão social;
II. Aplicação dos instrumentos de política urbana que objetivem a garantia do direito moradia e à cidade; 
III. Transparência e ampla participação da população envolvida, durante todo o projeto, incluindo os procedimentos decisórios;
IV. Cumprimento da função social da propriedade urbana, o combate à especulação imobiliária e promoção a moradia social;

b) Das diretrizes:
I. Capacitação técnica e criação de procedimentos para agilização da regularização fundiária e licenciamento de programas de projetos habitacionais e de obras para este fim;
II. Promover urbanização em assentamentos subnormais, com regularização fundiária, priorizando as áreas com situação de risco;
III. Ações prioritárias nos assentamentos subnormais ou em áreas inseridas em Áreas de Proteção Ambiental, a serem discriminadas e localizadas no dentro do perímetro urbano do município, no prazo máximo de 10 (dez) anos da data de publicação da presente lei;
IV. Incrementar uso e ocupação de moradia de interesse social em áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inserida na malha urbana, que sejam grandes vazios ou áreas de concentração de ocupações insalubres ou deterioradas, mas que tenham potencial de valorização imobiliária;
V. Assistência Técnica para elaboração do projeto arquitetônico, de engenharia, quando necessário, e de execução das melhorias habitacionais e/ou construções para população de baixa renda, instalada em Zona de Interesse Social;
VI. Controle urbanístico com fiscalização permanente com objetivo de coibir novas ocupações, principalmente nas Áreas de Preservação Permanente e outras áreas onde não é permitido edificar.

Art 28 A política habitacional deverá ter os seguintes objetivos:
I. Erradicar qualquer tipo de moradia em área de risco, contemplado as áreas alagadas ou alagáveis, dentre outras situações de risco;
II. Democratizar o acesso da população de baixa renda à terra regularizada e dotada de infraestrutura e à moradia digna e sustentável, com priorização para o atendimento às famílias com a mulher como chefe e renda de até 2 (dois) salários mínimos, através de duas linhas de atuação básicas:
a) Intervenção ou assentamentos subnormais existentes visando criar melhores condições de vida e elevar o padrão de habilidades;
b) Promoção de novos assentamentos regulares e/ou unidades habitacionais para famílias sem teto, com atendimento prioritário às demandas coletivas e organizadas.
III. As intervenções em assentamentos subnormais deverão ser precedidas de um Plano de Urbanização – PU contemplando:
a) Diagnóstico com levantamento físico territorial para embasamento das intervenções urbanísticas objetivando a inclusão da área do assentamento ao traçado da cidade da área do entorno;
b) As intervenções em assentamentos subnormais são vedadas a realização de investimentos públicos em assentamentos cuja ocupação efetiva tenha menos de (cinco) anos, sem prévia aquisição da área.

Art 29 A Política Habitacional deverá incorporar e incrementar a regularização fundiária ao planejamento municipal, propondo diretrizes, que visem:
I. A relocação de famílias instaladas em situação de risco, priorizando as localizadas em áreas de preservação permanente, tais como margem de cursos d'água, nascentes, áreas alagáveis e alagadas ou por necessidade da obra de regularização;
II. A criação de critérios de seleção e priorização de áreas sujeitas ao programa de regularização fundiária, deverá considerar aspectos referentes a adequabilidade do sítio, especialmente a situações de risco e aos condicionantes previstos na lei da regularização fundiária.

Parágrafo Único - As áreas consideradas de risco são:
a) As sujeitas a risco hidrológico, como alagamentos, áreas suscetíveis a inundações, erosão fluvial, e outros;
b) Áreas de risco geológico e geotécnico ou com declividades iguais ou superiores a 30%;
c) Áreas insalubres;
d) Localizadas na área de proteção às redes de alta tensão;
e) Próximas a aterros de resíduos sólidos;
f) Margens de rodovias.

Art 30 Após a retirada das famílias, o poder público municipal deverá, por meio do poder de polícia, impedir qualquer iniciativa de ocupação nas áreas objeto da desocupação.

   CAPÍTULO 4 DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL
Art 31 Contempla a estratégia o uso e ocupação do solo municipal, urbano e rural, as atividades priorizando a função social da propriedade, na busca de um território municipal sustentável, com qualidade de vida e dignidade para seus habitantes.

Parágrafo Único - A estratégia de uso e ocupação do solo municipal incorpora os eixos estratégicos da zona de centralidade, orientação do crescimento e zonas de interesse social, entendendo que eixos devem estar articulados entre si.
Art 32 O uso e ocupação do solo urbano e rural é entendido como formas de utilização do território, por meio da gestão pública com participação e controle social, que devem ter diversas classificações: residencial, comercial, misto, institucional, industrial, agrícola, dentre outros.
Art 32 A Lei de Uso e Ocupação do Solo Territorial do Município de União tem como objetivo o reordenamento e disciplinamento da ocupação territorial para assegurar a universalização do acesso à terra urbanizada e titulada a todos os habitantes, respeitando e protegendo as peculiaridades ambientais, buscando o equilíbrio social e econômico, de acesso a serviços, das desigualdades territoriais, combatendo qualquer grau de condições sub-humanas de vida e ameaça ao meio ambiente e aos recursos naturais com prioridade a proteção aos cursos d'água e nascentes existentes no município, em busca de uma melhor qualidade de vida para toda a população.

Art 34 O uso e ocupação urbano e rural do Município de União será definido a partir da articulação das políticas de forma integrada, segundo as seguintes diretrizes:
I. Potencializar ou restringir determinados usos e ocupações, após diagnósticos e análise, que possam trazer qualidade de vida para as gerações presentes e futuras;
II. Identificar e incrementar os valores das estruturas ambiental e social presentes nas áreas urbanas e rurais, estabelecendo o nível de intervenção para sua preservação e continuidade;
III. Promover e estimular a integração de usos, com a diversificação de atividades compatíveis e complementares, buscando a redução de deslocamentos da população e equilibrar a distribuição da oferta de empregos e trabalhos, favorecendo um melhor acesso aos equipamentos públicos diversos;
IV. Respeitar as diversidades culturais existentes no território municipal, os diversos modos de viver na cidade, que são as referências imateriais e suas relações e formas com os espaços construídos, reconhecendo diferentes urbanidades na cidade;
V. Valorizar, através de instrumentos, a diversidade dos ambientes do município, em especial aos elementos e recursos naturais, à infraestrutura e aos serviços como elementos de integração e articulação entre os diferentes ambientes, oportunizando um ambiente harmonioso, com menos desigualdade;
VI. Incrementar e incentivar a distribuição e expansão espacial da população e das atividades econômicas sobre áreas dotadas de serviços, infraestruturas e equipamentos, de forma a otimizar o aproveitamento da estrutura instalada, reduzir custos e deslocamentos da população; OS VII. Propor imóveis com menor índice de aproveitamento e maior área não impermeabilizada, de modo a contribuir com a permeabilização dos imóveis, principalmente dos imóveis situados nas áreas alagáveis;
VIII. Otimizar o sistema viário, de forma hierarquizada, com objetivos de melhorias e otimização da mobilidade intramunicipal, privilegiando os deslocamentos cicloviários e de pedestres, organizando o deslocamento de carga e descarga.
IX. Regular o uso de veículos individuais, priorizando o pedestre, nas áreas centrais e de grande movimento.
X. Requalificar e fortalecer a identidade e a paisagem urbana, mantendo escalas compatíveis com seus valores naturais, culturais, históricos e paisagísticos;
XI. Ampliar e consolidar áreas de uso preferencial ou exclusivo de pedestres, com acessibilidade, qualidade e segurança;
XII. Incrementar programas e ações com parcerias públicas/privadas para revitalização de áreas e equipamentos urbanos como meio de promoção social e econômico da população;
XIII. Estimular a ocupação do território municipal, de forma racional, respeitando as respectivas vocações, a oferta de infraestrutura e equipamentos sociais, os recursos naturais e paisagísticos, mediante controle da implantação e funcionamento de atividades que possam dar causa a impacto ao meio ambiente, seja na zona urbana e rural;
XIV. Elaborar e implantar normas específicas, bem como plano de ação para implementação de áreas de proteção permanente, que teriam como objetivos:
a) A proteção das nascentes e cursos d'água dos rios existentes, mesmo que, atualmente, degradados;
b) Coibir novas ocupações e ampliações nas edificações localizadas nas Áreas de Proteção Permanente, conforme Código Florestal Brasileiro, Lei nº 12.651/2012, e nas Áreas de Proteção Permanente Ampliadas consideradas como áreas protegidas todas as nascentes, margens de cursos d'água, lagos, lagoas existentes no município até o limite de 30(trinta) metros e quando incidir sobre uma edificação ou imóvel deverá ser ampliado até o sistema viário mais próximo na forma das Resoluções CONAМА - Conselho Nacional de Meio Ambiente e das legislações federal, estadual e municipal pertinentes;
c) Urbanizar as áreas desocupadas existentes neste perímetro, com participação da população do entorno para definição de uso, implantação e manutenção;
d) Estabelecer, de forma prioritária, junto com a concessionária de água e esgoto a implantação de rede de coleta de esgoto sanitário para a total retirada do esgoto lançado nos corpos d'água, no prazo máximo de 5 (cinco) anos;
e) Elaborar, implantar e monitorar Plano de Recuperação Vegetal e Paisagística, com participação da população, ao longo dos corpos d'água dentro dos limites das Áreas de Preservação Permanente, em especial na Zona Verde - ZV, definida como área de conservação e proteção ao leito do Rio Parnaíba

CAPÍTULO 5 DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art 35 A Política de Desenvolvimento Econômico tem o objetivo de articular desenvolvimento econômico do município com o desenvolvimento social e cultural, proteção ao meio ambiente, a configuração do espaço urbano e rural pautado pelo interesse público e a busca da redução das desigualdades sociais e regionais presentes no Município.

Parágrafo único - Para alcançar o objetivo descrito no "caput" deste artigo, o Município poderá articular-se com os demais municípios da Região e instâncias do governo estadual e federal, principalmente com os municípios integrantes da RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento) Grande Teresina.

Art 36 Estudos técnicos deverão ser realizados para definir melhor local para alocação de Polo Empresarial/Industrial, que deverá ser preferencialmente localizado em região próxima ao rodoanel e preferencialmente na Zona de Expansão Urbana - ZEU ou na Zona de Transição Urbano-Rural – ZTUR.

Parafo único - As atividades agropecuárias em regime industrial poderão ser desenvolvidas em área urbana, obrigatoriamente somente na Zona de Transição UrbanoRural-ZTUR, desde que atendidos a todos os regulamentos legais para o desenvolvimento da atividade, em especial a legislação de referência ambiental.

Art 37 O município deverá criar Plano de Ações Estratégicas com objetivo de incremento no campo do desenvolvimento econômico e social, contemplando as ações para:
I. Promover ações para articulação entre as políticas econômica, ambiental, urbana, rural e social, tanto no planejamento municipal e regional quanto na execução das ações;
II. Modernizar a administração tributária com objetivo de gerar mecanismos setoriais de controle e racionalização da fiscalização, ampliando também a arrecadação dos tributos municipais;
III. Criar programa de investimento em infraestrutura;
IV. Programa de incentivo ao turismo rural e cultural, aproveitando as potencialidades turísticas naturais que o município dispõe;
V. Criar sistemas, buscando a modernização e integração da administração orçamentária e financeira municipal, vinculando planejamento e gestão.

Art 38 São diretrizes da Política de Desenvolvimento Econômico e rural do município de União:
I. A Política de Desenvolvimento Econômico do Município de União deve contemplar todo o território, com ações de incremento as potencialidades e a mitigação das fragilidades, buscando o crescimento e desenvolvimento de forma articulada;
II. A organização e disciplinamento das atividades econômicas no Município;
III. A integração das diversas políticas sociais e ambientais com a política de desenvolvimento econômico, incrementando as ações públicas e privadas, articulando e compatibilizando crescimento econômico com justiça social, desenvolvimento social, cultural e equilíbrio ambiental, na busca da sustentabilidade;
IV. Estimular e apoiar o desenvolvimento e acesso ao conhecimento científico e tecnológico, com priorização no atendimento aos micros e pequenos empreendimentos e cooperativas;
V. Apoiar e fomentar iniciativas que objetivem a atrair investimentos, públicos ou privados, nacionais e estrangeiros;
VI. Garantir a efetiva participação dos diversos setores de produção, priorizando a participação dos agricultores familiares e trabalhadores rurais, por meio de suas representações sindicais, associativas e organizações similares, com a finalidade de elaboração, implementação e monitoramento dos planos plurianuais e/ou incentivos de desenvolvimento agrícola, de safras e operativos anuais;
VII. Priorizar a produção familiar nos programas de abastecimento alimentar por meio do sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores e, também, nas compras institucionais para abastecimento nas escolas públicas, hospitais, restaurantes populares, cozinhas comunitárias e afins;
VIII. Priorizar a conservação das estradas vicinais e realizar ações de melhoria nas estradas para deslocamentos das pessoas e insumos como o escoamento da produção, apoiado com serviços mecanizados estruturantes;
IX. Valorizar e estimular as atividades típicas dos produtores rurais do município promovendo e apoiando a realização de feiras periódicas, festivais sazonais, exposições, leilões e atividades afins.

CAPÍTULO 6 DESENVOLVIMENTO URBANO AMBIENTAL
Art 39 A Política Ambiental no Município deve articular às diversas políticas de planejamento, gestão e proteção ambiental, de áreas verdes, de recursos hídricos, de saneamento ambiental, de drenagem urbana e dos resíduos sólidos.
Parágrafo Único - A Política Ambiental deve estar articulada a Política Territorial e de Uso e Ocupação do Solo, a Política de Desenvolvimento Econômico, Política Habitacional objetivando a melhoria da qualidade de vida da população e a busca da construção de um município sustentável.
Art 40 São objetivos da Política Ambiental:
I. Implantar as diretrizes previstas na Política Nacional do Meio Ambiente, Política Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Saneamento, Lei Orgânica do Município e demais normas correlatas e regulamentares da legislação federal, estadual e municipal, no que couber;
II. Proteger e recuperar o meio ambiente e a paisagem urbana, em especial as áreas identificadas como potencialmente de relevância ambiental, para fins de preservação acompanhamento, em especial a mata ciliar ao Rio Parnaíba; e
III. Implantar planos de controle e redução dos níveis de poluição e de degradação em quaisquer de suas formas;
IV. Estimular a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que visem à proteção, recuperação e requalificação do meio ambiente, priorizando áreas degradadas e evitando degradar áreas de interesse ambiental;
V. Promover a preservação dos ecossistemas naturais e as paisagens notáveis, especialmente aquelas que possuem relevância turística;
VI. Implementar sistema de informações integrado que promova a divulgação do conhecimento sobre o meio ambiente, incentivando a difusão desse conhecimento em todos os níveis educacionais dentro do município de União, com o objetivo de criar uma cultura de amplo conhecimento ambiental.

Art 41 Constituem diretrizes da Política Ambiental do Município:
I. Implantar instrumentos de gestão ambiental, previstos nas legislações federal, estadual e municipal, bem como a criação de outros instrumentos, adequando-os às necessidades e características do território municipal; as
II. Implantar zoneamento ambiental compatibilizando com as diretrizes de ocupação do solo, articuladas a proteção do meio ambiente, com prioridade à preservação e recuperação das nascentes e cursos d'água existentes no território municipal;
III. Implantar plano de ação para o controle do uso e da ocupação das áreas sujeitas à inundação (áreas alagáveis), mananciais, áreas de proteção permanente e outras necessárias a proteção do ambiente e da paisagem;
IV. Implantar ações para a incremento e proteção das áreas permeáveis no território do Município, priorizando as áreas tradicionalmente alagáveis nos períodos chuvosos;
V. Definir programas para orientação e o controle do manejo do solo nas atividades agrícolas, evitando principalmente a contaminação dos solos.
VI. Estabelecer área não edificável à margem do Rio Parnaíba, conforme previsão na legislação federal, para proteção da mata ciliar e respectiva proteção do próprio Rio Parnaíba.

Seção I Preservação das Áreas Verdes
Art 42 O Município de União deverá criar uma Política de Áreas Verdes, que contemplem toda sua área territorial, especialmente a região às margens do Rio Parnaíba, bem como a conservação e manutenção das áreas verdes localizadas próxima aos riachos е cachoeiras localizadas no município.

Art 43 São objetivos da Política de Áreas Verdes:
I. Implementar mecanismos de programas público/privado para a criação e manutenção das áreas verdes, melhorando a relação área verde por habitante no Município;
II. Assegurar de forma articulada com a Lei de Uso e Ocupação do Solo para que os usos sejam compatíveis com a preservação e proteção ambiental nas áreas integrantes do sistema de áreas verdes do Município.

Art 44 São diretrizes relativas à Política de Áreas Verdes:
I. O adequado tratamento da vegetação enquanto elemento integrador na composição da paisagem urbana;
II. A gestão compartilhada das áreas verdes públicas significativas;
III. A incorporação das áreas verdes significativas particulares ao Sistema de Áreas Verdes;
IV. A manutenção e ampliação da arborização de ruas, criando faixas/ corredores verdes que conectem praças, parques ou áreas verdes articuladas com a política de mobilidade e uso e ocupação do solo na criação de ruas verdes de pedestres, propiciando conforto térmico aos pedestres e ciclistas do nosso município;
V. A criação e incremento de instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre os setores público e privado para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados; VI. Criar mecanismo para recuperação de áreas verdes degradadas de importância paisagístico ambiental, priorizando a recuperação dos cursos d'água e nascentes;
VII. A criação de programas para a efetiva implantação das áreas verdes previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos, priorizando as áreas mais carentes e com а participação efetiva da população do entorno.

Art 45 São ações estratégicas nas Área de Preservação Permanente Ampliada:
I. Eliminação da contaminação do esgoto sanitário lançado in natura nos cursos d'água - Estabelecendo metas de priorização, conjuntamente com a concessionária de serviços públicos de água e esgoto para implantação de rede de coleta e tratamento de esgoto;
II. Coibir novas ocupações, ampliações e/ou reforma de melhoria, sendo tolerado manutenção quando houver risco ao imóvel;
III. Implantar programas contínuos de educação ambiental e campanhas de conscientização para a população residente, organizações públicas e privadas, escolas e outras entidades; a
IV. Planos de ação com campanhas rotineiras de limpeza nos corpos d'água e suas margens com plantio de espécies próprias para revitalização das áreas, com participação da população do entorno, envolvendo os estudantes, pais e professores das escolas próximas às áreas;
V. Implantação de equipamentos e mobiliário urbano nas áreas recuperadas promovendo o uso sustentável pela população;
VI. Criar incentivos para estimular a preservação de áreas privadas revestidas de vegetação significativa.
VII. Criar mecanismos de compensação ambiental para os casos de remoção ou supressão de vegetação de porte arbóreo, priorizando as Áreas de Proteção Ambiental Ampliada ao longo dos cursos d'água.

Art 46 São ações estratégicas do Sistema Sustentável de Áreas Verdes:
I. Elaborar diagnóstico com levantamento das nascentes e cursos d'água existentes no território municipal, estabelecendo ações de curto, médio e longo prazo, objetivando criação de Parques Urbanos;
II. As ações para implantação do Sistema Sustentável de Áreas Verdes devem priorizar a recuperação de áreas degradadas, com recuperação do solo, vegetação, retirada e proibição expressa de despejo de qualquer tipo de resíduos e criação imediata de espaços públicos de uso para lazer e recreação, priorizando as áreas, terrenos vazios nas margens ao longo dos cursos d'água e nas áreas de preservação permanente.

Seção II Dos Recursos Hídricos
Art 47 São objetivos relativos aos Recursos Hídricos:
I. Garantir a existência e o desenvolvimento das condições básicas de produção, regularização, disponibilização e conservação de recursos hídricos necessários ao atendimento da população e das atividades econômicas do Município;
II. Garantir a participação na gestão da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba e no conjunto das suas Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais - APRMs, assegurando as atividades econômica, social e ambiental da produção de água nos mananciais e aquíferos que abastecem o Município.

Art 48 São diretrizes para os Recursos Hídricos:
I. Implantar a gestão integrada dos recursos hídricos no Município, contribuindo na formulação, implementação e gerenciamento de políticas, ações e investimentos;
II. Incrementar a articulação da gestão da demanda e da oferta de água, particularmente daquela destinada ao abastecimento da população, por meio da adoção de instrumentos para a sustentação econômica da sua produção nos mananciais;
III. Recuperar e revitalizar os mananciais da Bacia do Rio Parnaíba, com objetivo de aproveitamento dos recursos, bem como desestimular todo tipo de desperdício e a redução de perdas físicas da água tratada e o incentivo a alteração de padrões consumo; de
IV. Incrementar o desenvolvimento de alternativas de reutilização de água e novas alternativas de captação para usos que não requeiram padrões de potabilidade;
V. Estimular a difusão de políticas de conservação do uso da água, inclusive difundindo ações educativas sobre o tema.

Seção III Do Saneamento Básico

Art 49 São objetivos para os Serviços de Saneamento:
I. Desenvolver diagnóstico e mapeamento para elaboração de plano de ação com objetivo de assegurar a qualidade e a regularidade plena no abastecimento de água para consumo humano e outros fins, capaz de atender as demandas geradas em todo o território;
II. Campanhas e controle para reduzir as perdas físicas da rede de abastecimento;
III. Desenvolver diagnóstico e mapeamento para elaboração de plano de ação para implantação de rede de coleta e tratamento de esgoto, priorizando as áreas mais densamente ocupadas, na busca de atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população.

Art 50 São diretrizes para Serviços de Saneamento:
I. Estabelecer metas progressivas, com publicidade e controle social, de regularidade, qualidade e redução de perdas no sistema de abastecimento de água e no sistema de tratamento de esgotos mediante entendimentos com a concessionária;
II. Desenvolver mecanismos para redução da vulnerabilidade de contaminação da água potável por infiltração de esgotos e demais poluentes nas redes de abastecimento;
III. Promover campanhas contínuas com objetivo de restringir consumo supérfluo da água potável;
IV. Desenvolver programa de implantação de sistemas alternativos de coleta, afastamento e tratamento de esgotos, principalmente em assentamentos isolados periféricos e nos povoados, mediante entendimentos com a concessionária e com população alvo.

Art 51 São ações estratégicas para Serviços de Saneamento:
I. a Desenvolver e aplicar instrumentos de desestímulo ao consumo inadequado e de restrição ao uso da água potável a grandes consumidores que não requeiram padrões de potabilidade na água a ser consumida;
II. Incrementar programas voltados para a redução das perdas físicas, prioritariamente nas áreas com vulnerabilidade de contaminação da água potável por infiltração;
III. Implantação, prioritariamente, de sistemas alternativos de tratamento de esgotos nos povoados, assentamentos isolados, nos localizados em áreas de proteção aos mananciais e outros situados em áreas que apresentem dificuldades de instalações tradicionais;
IV. Implementar, de forma prioritária, sistemas de captação de águas pluviais para utilização em atividades que não haja riscos para o consumo humano;
V. Promover campanhas contínuas de incentivo à limpeza de caixas d'água.

Seção IV Dos Resíduos Sólidos
Art 52 São objetivos relativos à política de Resíduos Sólidos:
I. Proteger a saúde da população por meio do controle de ambientes insalubres derivados de manejo e destinação inadequados de resíduos sólidos;
II. Promover o gerenciamento eficaz dos resíduos sólidos em todo o território municipal com recuperação do passivo paisagístico e ambiental;
III. Erradicar qualquer condição desumana das famílias que sobrevivem da comercialização de resíduos, priorizando a erradicação de trabalho infantil;
IV. Estimular os mecanismos de controle social da Política de Resíduos Sólidos;
V. Estimular e implementação programas para preservação da qualidade dos recursos hídricos e pelo controle efetivo do descarte de resíduos em áreas de preservação permanente e nos cursos d'água;
VI. Promoção de oportunidades de geração de trabalho e renda para a população pelo aproveitamento de resíduos domiciliares, comerciais e de construção civil, desde que em condições aproveitáveis, seguras e saudáveis;
VII. Implementar gestão eficiente e eficaz do sistema de limpeza urbana;
VIII. Desenvolver campanhas voltadas a otimização e minimização da quantidade de resíduos sólidos por meio da prevenção da geração excessiva, incentivo ao reuso fomento à reciclagem; e
IX. Promover campanhas para redução de riscos de nocividade dos resíduos sólidos por meio do controle dos processos de geração de resíduos nocivos e estímulo à busca de alternativas com menor grau de nocividade;
X. Fiscalizar de maneira efetiva e contínua para controle da disposição inadequada de resíduos, estimulando a conscientização pela educação ambiental, com oferta de instalações para disposição de resíduos sólidos.

Art 53 São diretrizes para a política de Resíduos Sólidos:
I. A fiscalização e o controle dos processos de geração de resíduos sólidos, incentivando a busca de alternativas ambientalmente adequadas;
II. A garantia do direito de toda a população, prioritariamente dos assentamentos não urbanizados, à equidade na prestação dos serviços regulares de coleta de lixo;
III. A promoção da sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão dos resíduos;
IV. A garantia de desenvolvimento, no Plano Municipal de Resíduos Sólidos, е estabelecimento de metas e procedimentos de reintrodução crescente no ciclo produtivo dos resíduos recicláveis, tais como metais, papéis e plásticos, e a compostagem de resíduos orgânicos;
V. O estímulo ao desenvolvimento de alternativas para o tratamento de resíduos que possibilitem a geração de energia, se houver viabilidade econômica;
VI. O estímulo à segregação integral de resíduos sólidos na fonte geradora e a gestão diferenciada;
VII. O estímulo à população, por meio de campanhas contínuas da educação, conscientização e informação, para a participação na minimização dos resíduos, gestão e controle dos serviços; VIII. A erradicação de disposição inadequada de resíduos;
IX. A recuperação ambiental e paisagística das áreas públicas degradadas ou contaminadas e a criação de mecanismos de fiscalização e controle, para que promova a recuperação em áreas particulares;
X. O estímulo ao uso, reuso e à reciclagem de resíduos em especial ao reaproveitamento de resíduos inertes da construção civil;
XI. A garantia do direito ao cidadão ser informado, pelo produtor e pelo Poder Público, sobre custos e potencial de degradação ambiental dos produtos e serviços ofertados;
XII. O estímulo e garantia da gestão compartilhada e o controle social do sistema de limpeza pública;
XIII. Desenvolver instrumentos para responsabilização civil do prestador de serviço, produtor, importador ou comerciante pelos danos ambientais causados pelos resíduos sólidos provenientes de sua atividade;
XIV. O estímulo e incremento à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novas técnicas de gestão, minimização, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.

Art 54 São ações estratégicas para a Política de Resíduos Sólidos:
I. Elaborar e implementar o Plano Municipal de Resíduos Sólidos, com publicidade participação; e
II. Estabelecer e implementar nova base legal relativa a resíduos sólidos, disciplinando os fluxos dos diferentes resíduos e os diferentes fatores em consonância com a Política Municipal de Resíduos Sólidos;
III. Criar mecanismos de Institucionalização da relação entre o Poder Público e as organizações sociais, facilitando parcerias, financiamentos e gestão compartilhada dos resíduos sólidos;
IV. Estimular o desenvolvimento e o consumo de produtos não-tóxicos, de alto rendimento, duráveis, recicláveis e passíveis de reaproveitamento;
V. Adotar procedimentos e técnicas operacionais de coleta de resíduos sólidos em assentamentos não urbanizados e ocupações precárias, de comum acordo com população atendida; 
VI. Desenvolver a gestão diferenciada para resíduos domiciliares, industriais hospitalares; 
VII. Estimular e implantar programas de coleta seletiva e reciclagem, preferencialmente em parceria, com grupos de catadores organizados em cooperativas, com associações de bairros, condomínios, organizações não governamentais e escolas;
VIII. Desenvolver e adotar práticas que incrementem a limpeza urbana visando diminuição do lixo difuso; 
IX. Desenvolver mecanismos de controle social de forma a estabelecer indicadores de qualidade do serviço de limpeza urbana que incorporem a pesquisa periódica de opinião pública.

Seção V Da Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas

Art 55 São objetivos para o Sistema de Drenagem Urbana:
I. Garantir e manter o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento de águas pluviais;
II. Equacionar de forma articulada com outras políticas a drenagem, a absorção de águas pluviais combinando elementos naturais e construídos, controle e fiscalização;
III. Coibir o processo de impermeabilização total nas edificações conjuntamente com outras políticas;
IV. Promover campanhas contínuas para conscientizar a população quanto à importância do escoamento das águas pluviais;
V. Criar e manter atualizado cadastro da rede e instalações de drenagem em sistema georreferenciado, dando ampla publicidade.

Art 56 São diretrizes para o Sistema de Drenagem Urbana:
I. O disciplinamento da ocupação das cabeceiras, nascentes, áreas alagáveis, corpos d'água e várzeas do Município, preservando a vegetação existente e visando à sua recuperação; II. A implementação da fiscalização do uso do solo nas áreas identificadas no Sistema de drenagem como fundamentais para escoamentos e destinadas a preservação e revitalização de nascentes e corpos d'água;
III. Implementar de forma articulada na definição de mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis com áreas de interesse para drenagem, tais como os Parques Urbanos Lineares, área de recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa;
IV. Implementar, conjuntamente com outras políticas, o desenvolvimento de projetos de drenagem que considerem, entre outros aspectos, a mobilidade de pedestres е portadores de deficiência física, a paisagem urbana, o uso para atividades de lazer e prática de esportes;
V. Desenvolver e implantar medidas não-estruturais de prevenção de alagamentos e inundações, tais como controle de erosão, especialmente em movimentos de terra, controle de transporte e deposição de entulho e lixo, combate ao desmatamento, assentamentos clandestinos e a outros tipos de ocupações em áreas de preservação permanente ou usos indevidos nas áreas com importância para drenagem;
VI. Desenvolver programas articulados com outras políticas municipais e nos diversos níveis de governo para implementação de cadastro das redes e instalações, mantendo atualizado e com ampla publicidade.

Art 57 São ações estratégicas necessárias para o Sistema de Drenagem Urbana:
I. Elaborar e implantar o Plano Diretor de Drenagem do Município de União, articulado com outros planos e leis que disciplinam o uso e ocupação do solo do município;
II. Promover campanhas contínuas, de forma conjunta, entre todos setores do poder público municipal com objetivo de preservar e recuperar as áreas de interesse e importantes para o sistema de drenagem, priorizando as margens dos cursos d'água, com serviços de desassorear, limpar e manter os cursos de água, canais e galerias do sistema de drenagem;
III. Desenvolver plano de ação com implantação de elementos necessários para complementação do sistema de drenagem;
IV. Estimular a participação da iniciativa privada na implementação das ações propostas, desde que compatível com o interesse público;
V. Desenvolver campanhas contínuas para esclarecimento público e a participação das comunidades no planejamento, implantação e operação das ações contra inundações, estabelecendo metas de erradicação do problema;
VI. Criar, implementar e fiscalizar, de forma articulada com outras políticas, normas de para sistemas de retenção de águas pluviais nas áreas privadas e públicas controlando os lançamentos de modo a reduzir a sobrecarga no sistema de drenagem urbana;
VII. Estimular a adoção, em iniciativas públicas e privadas e nos programas de pavimentação de vias locais e passeios de pedestres, pisos drenantes e criar mecanismos legais para que as áreas descobertas sejam pavimentadas com pisos drenantes, principalmente nas regiões alagáveis da cidade.

CAPÍTULO 7 DA MOBILIDADE URBANA
Art 58 O eixo estratégico de Mobilidade Urbana tem como objetivo geral qualificar a circulação e o transporte de um modo em geral, proporcionando o deslocamento no município e atendendo as distintas necessidades da população.
Art 59 Para atendimento da estratégia de Mobilidade Urbana, o Plano Municipal de Mobilidade deverá pautar segundo as diretrizes:
I. Prioridade aos pedestres e as bicicletas em detrimento ao transporte individual motorizado;
II. Regular e disciplinar o uso de veículos individuais, priorizando o pedestre, com ações imediatas nas áreas centrais e áreas comerciais;
III. Priorização das calçadas e ciclovias em detrimento de estacionamento nas vias públicas;
IV. Melhorias nas condições de circulação e de segurança dos pedestres e ciclistas, garantindo um percurso seguro, livre de obstáculos e acessível a todos.
V. Promoção de segurança, educação e paz no trânsito, com adoção de medidas de educação no trânsito, de forma contínua, fiscalização ostensiva e indução da obediência à legislação de trânsito, com priorização aos motociclistas, com objetivo prioritário da redução de acidentes;
VI. Identificar e adequar no sistema viário as interseções e trechos que registrem acidentes;
VII. Compatibilização do porte das vias através de sistema de hierarquia viária articulada com a política de uso e ocupação do solo;
VIII. Participação da população em todas as etapas: elaboração, implementação, operação, monitoramento e avaliação para o controle social do Plano Municipal de Mobilidade Urbana.

Parágrafo Único - As disposições da NBR-9050 e suas alterações, referente a Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências, serão observadas na aplicação da Estratégia de Mobilidade Urbana, nas aprovações de projetos e nas obras de construção de praças, vias públicas, loteamentos e em áreas públicas em geral, tanto nos planos e projetos provenientes da iniciativa privada como do poder público.
Art 60 O Plano Municipal de Mobilidade deve ser elaborado e aprovado até 12 de abril de 2025, conforme estipulado na Lei Federal nº 12.587/2012 (Plano Nacional de Mobilidade Urbana) e suas alterações.

CAPÍTULO 8 PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art 61 A elaboração, a revisão, a implementação, acompanhamento e o controle social do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e de planos, programas e projetos setoriais locais, territoriais, regionais e específicos serão efetuados mediante processo de planejamento, implementação e controle, de caráter permanente, descentralizado e participativo, como parte do modelo de gestão democrática do território para a concretização das suas funções sociais.
Art 62. O Município promoverá entendimento com os municípios vizinhos e Governo Estadual, podendo formular políticas, diretrizes e ações comuns, baseadas nesta Lei Complementar, destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com este objetivo, com ampla publicidade e participação.

CAPÍTULO 9 DA POLÍTICA INTERSETORIAL DE DESENVOLVIMENTO PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA
Art 63 A Política Intersetorial de Desenvolvimento voltada à Primeira Infância objetiva garantir os direitos previstos no Art. 227 da Constituição Federal de 1988, a partir da inclusão da perspectiva de gestantes, puérperas, bebês e crianças de 0 a 6 anos no planejamento urbano e gestão da cidade, tendo como fundamento legal a Lei n° 8.069 de 1990, que consiste no Estatuto da Criança e do Adolescente, e a Lei nº13.257 de 2016, que estabelece o Marco Legal da Primeira Infância.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal de União projeto de lei propondo a criação o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), em um prazo máximo de 3 (três) anos após a publicação da presente Lei.
Art 64 São ações estratégicas da Política Intersetorial de Desenvolvimento voltada à Primeira Infância do Município de União:
I - Fortalecer o vínculo entre as crianças e a natureza, a partir de ações nos espaços públicos e extraescolares, em especial calçadas, praças e parques, tornando a cidade mais amigável e lúdica para a primeira infância;
II - Estimular a ocupação da cidade pelas crianças e o livre brincar em contato com a natureza, por meio da ampliação da oferta de espaços para brincar nos espaços públicos, possibilitando o desenvolvimento de habilidades motoras, cognitivas, psicológicas, emocionais e sociais por meio da interação com os elementos do espaço público e do encontro com diferentes crianças e suas famílias;
III - Promover melhorias nas áreas verdes e de lazer públicas, favorecendo a multissensorialidade através da diversidade de elementos naturais e construídos, considerando as diferentes fases do desenvolvimento infantil, além de torná-las mais inclusivas, acessíveis, estimulantes, confortáveis e seguras para que bebês e crianças de 0 a 6 anos e seus cuidadores possam ocupar e usufruir desses espaços;
IV - Fortalecer o vínculo entre crianças e a cidade, a partir da vivência de bens culturais materiais e imateriais, a fim de incluí-las no processo de valoração e vivência do patrimônio cultural, contribuindo para o pleno desenvolvimento cultural da primeira infância no espaço urbano; 
V- Promover atividades, eventos culturais e ações de educação ambiental e patrimonial sob uma perspectiva da primeira infância, de forma a estimular a compreensão, a vivência e o cuidado com o patrimônio cultural e natural;
VI - Garantir a equidade na distribuição e a facilidade de acesso de famílias com bebês e crianças de 0 a 6 anos aos equipamentos públicos básicos para o desenvolvimento da primeira infância, como os de saúde, educação e lazer;
VII - Incentivar a implantação de novos equipamentos públicos em áreas verdes e institucionais relativos à primeira infância, prioritariamente em bairros com maior concentração populacional de gestantes, puérperas, bebês e crianças de 0 a 6 anos;
VIII - desenvolver pesquisas quantitativas e qualitativas voltadas à primeira infância, com vistas a colaborar na promoção de políticas públicas intersetoriais direcionadas e efetivas, prioritariamente no que tange ao atendimento de famílias em vulnerabilidade social;
IX - Ampliar e aprimorar os canais de escuta e participação infantil, contemplando as sugestões das crianças nos planos, projetos e ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público em União;
X - Realizar intervenções e melhorias urbanas em logradouros públicos, de forma prioritária no entorno de equipamentos comunitários, visando proporcionar acessibilidade, segurança, conforto e autonomia para o público infantil.

CAPÍTULO 10 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 65 Fica autorizada a realização de estudos técnicos para avaliar a possibilidade de criação de distritos ou áreas urbanas isoladas nas localidades de David Caldas, Divinópolis e Novo Nilo, atendidos os requisitos previstos na legislação estadual de regência sobre o tema.
Art 66 Ficam revogadas expressamente as disposições legais em contrário, em especial a Lei nº 494/2006, que institui o Plano Diretor Municipal de União.
Art 67 Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, devendo ser revista em 10 (dez) anos ou na ocorrência de fatores que alterem significativamente a dinâmica de desenvolvimento do Município, devendo ser garantido o processo participativo.

Gabinete do Prefeito Municipal de União (PI), 18 de dezembro de 2024.
Gustavo Conde Medeiros
Prefeito de União - Pl.




















 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 23/12/2024 na edição: VCCXXIV
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 432GP, 27 DE JUNHO DE 2025 CONCEDER A CESSÃO do Servidor do Município 27/06/2025
PORTARIA Nº 433GP, 23 DE JUNHO DE 2025 CONCEDER A CESSÃO DE SERVIDOR DO MUNICÍPIO. 23/06/2025
RESOLUÇÃO Nº 62024, 13 DE NOVEMBRO DE 2024 "O Presidente em exercício do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE UNIÃO - PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Parecer nº 05/2024, relatado pelos conselheiros: Marco Antonio Alves Portela e Rosa Maria Campos Araújo Silva, aprovado em sessão plenária do dia 13 de novembro de 2024. 13/11/2024
RESOLUÇÃO Nº 52024, 09 DE OUTUBRO DE 2024 A Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE UNIÃO - PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Parecer nº 04/2024, relatado pelas conselheiras Luciane Alves Fernandes e Rosa Maria Campos Araújo Silva, aprovado em sessão plenária do dia 09 de outubro de 2024. 09/10/2024
RESOLUÇÃO Nº 42024, 09 DE OUTUBRO DE 2024 A Presidente do Conselho Municipal de Educação de União - Piauí, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Parecer nº 03/2024, relatado pelas conselheiras Luciane Fernandes Alves e Rosa Maria Campos Araújo Silva, aprovado em sessão plenária do dia 09 de outubro de 2024. 09/10/2024
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 886, 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 886, 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.